fbpx

Quem está obrigado a declarar o Imposto de Renda no Brasil?

A grande regra é que o residente no Brasil está obrigado a entregar a Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física. Contudo, há detalhes a serem seguidos. 

Para começar, há três tipos de declarações do IRPF – Imposto de Renda de Pessoa Física. Neste texto trataremos sobre cada uma delas, informando o que é a declaração e quem está obrigado a entregá-la.

A Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física – DIRPF é dividida em três:

  1. Declaração de Ajuste Anual – DAA (comumente chamada de DIRPF);
  2. Declaração Final de Espólio – DFE;
  3. Declaração de Saída Definitiva do País – DSDP.

1. A Declaração de Ajuste Anual é a declaração do Imposto de Renda de pessoa física.

Esta deve ser entregue por quem reside no Brasil, isto é, um cidadão brasileiro ou um estrangeiro residente no país, e que possui algum dos requisitos para obrigatoriedade de entrega da declaração.

Os estrangeiros passam a ser obrigados a declarar no Brasil quando ingressam no Brasil com visto permanente, ou com visto temporário para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico do Programa mais Médico. 

Além disso, o estrangeiro com visto temporário que permaneça no Brasil mais de 184 dias, dentro de um período de 1 ano, passa a ser considerado um residente no Brasil, logo obrigado a entregar a DAA.

Veja o conceito de residente no Brasil:

Art. 2° Considera-se residente no Brasil, a pessoa física:

I – que resida no Brasil em caráter permanente;

II – que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;

III – que ingresse no Brasil:

a) com visto permanente, na data da chegada;

b) com visto temporário:

1. para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, na data da chegada; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1383, de 07 de agosto de 2013)

2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

IV – brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;

V – que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09 de fevereiro de 2010) (IN SRF 208-2002)


No primeiro ano do estrangeiro no Brasil, assim como no retorno de um cidadão brasileiro como residente no país, há a obrigação de declarar o IRPF – Imposto de Renda de Pessoa Física, independentemente de possuir bens ou rendimentos no Brasil.

Nos anos consecutivos, aplicando-se a regra de obrigatoriedade de entrega da declaração para todos os residentes no Brasil. Assim, o residente no Brasil deve entregar a DAA apenas se:

1 – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); 

2 – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 

3 – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; 

4 – relativamente à atividade rural: 

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); 

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021; 

5 – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 

6 – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou 

7 – optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/pr-irpf-2022.pdf/view)

Todos os anos a RFB publica uma nova Instrução Normativa com a lista de contribuintes obrigados a entregar a Declaração de Ajuste Anual. Embora sempre possa haver mudanças, estas não são muito comuns e, quando acontece, são um ponto ou outro modificados. 

Caso o residente no Brasil se enquadre em qualquer uma das opções acima durante o ano-calendário, ele passa a ser obrigado a entregar a Declaração de Ajuste Anual no ano seguinte. Isso significa que você pode ser obrigado a entregar em um determinado ano e no outro não, dependerá de sua situação patrimonial e de rendimentos durante o ano.

A entrega da declaração costuma ocorrer em março e em abril do ano seguinte do ano-calendário, porém todos os anos a RFB irá oficialmente divulgar o período de entrega das declarações. Caso o contribuinte perca esse período, haverá multa pela entrega da declaração em atraso.

Exemplo:

– Cidadão brasileiro morou 10 anos no exterior e em 2022 voltou a residir definitivamente no Brasil;
– Em 2022, ele teve rendimentos no exterior, mas no Brasil não possuía bens ou rendimentos;
– Em 2023, ele está obrigado a entregar a Declaração de Ajuste Anual 2023, referente ao ano-calendário de 2022. Essa declaração será um pouco diferente, pois levará em consideração apenas o período em que ele estava como residente no país, isto é, ele irá declarar apenas o que possuía a partir da data de chegada ao Brasil;
– Em 2024, ele irá entregar a Declaração de Ajuste Anual apenas se possuir alguns dos requisitos de obrigatoriedade.

2. Já a Declaração Final de Espólio tem como objetivo informar a RFB a situação patrimonial e a distribuição dos bens do contribuinte falecido, ao final do inventário ou partilha.

Para quem não conhece o termo, espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido. A Declaração de Espólio é, portanto, a declaração do Imposto de Renda com as informações patrimonias daquele que faleceu. Quem está responsável por entregá-la é o inventariante.

Caso o processo de inventário dure anos, o inventariante poderá ter que entregar as Declarações de Ajuste Anual até o processo ser concluído. As declarações iniciais ou intermediárias somente serão entregues caso o espólio, isto é, o falecido, se enquadre em uma das obrigações da entrega da Declaração de Ajuste Anual informada anteriormente.

Art. 3° Consideram-se declarações de espólio aquelas relativas aos anos-calendário a partir do falecimento do contribuinte.

 § 2º As declarações de espólio são classificadas como:

I – inicial, a que corresponder ao ano-calendário do falecimento;

II – intermediárias, as referentes aos anos-calendário seguintes ao do falecimento e até o anterior ao da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens;

III – final, a que corresponder ao ano-calendário em que for proferida a decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens (Art. 3o,§ 2º , Instrução Normativa SRF 81/2001)

Ao fim do processo de inventário, isto é, com a escritura pública de inventário e partilha, ou a decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados tenha transitado em julgado (sem a possibilidade de recurso), o inventariante entregará a Declaração Final de Espólio, sendo a última declaração em nome do falecido.

Exemplo:

– O indivíduo faleceu em 21/09/2019;
– O processo de inventário foi concluído em 21/09/2022;
– O espólio tinha bens, direitos ou obrigações que lhe obrigavam a entregar a Declaração de Ajuste Anual, logo o inventariante entregará a DAA-2020, 2021 e 2022, em nome do espólio;
– No período de entrega das declarações 2023, o inventariante fará a Declaração Final de Espólio 2023, em relação ao ano-calendário de 2022.

Se não houve inventário, ou seja, o espólio não possuía bens, direitos ou obrigações a serem transmitidos para os herdeiros, não há de se falar em DFE.

§ 4° Havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da declaração final, na qual devem ser incluídos os rendimentos, se auferidos, correspondentes ao período de janeiro do ano-calendário até o mês da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens (Art. 3o,§ 4º , Instrução Normativa SRF 81/2001).

3. Por fim, a Declaração de Saída Definitiva do País é a última declaração a ser entregue por um indivíduo que deixou de residir no Brasil.

Esta deve ser entregue por todos que se tornaram não residentes no Brasil.

“Todos” significa quem era isento no Brasil, estrangeiro que residiu no Brasil, brasileiro que residia no Brasil e possui bens e rendimentos no país, etc.

A legislação diz que há duas hipóteses para se tornar não residente:

  • Na data de saída definitiva do país, isto é, no dia exato em que você saiu para residir no exterior;
  • 12 meses após a sua saída temporária e que não houve retorno ao país.

Na DSDP serão informados todos os bens e rendimentos até a data de saída.

Logo, se você se mudou durante um ano-calendário e passou a receber rendimentos no exterior, se você entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País e a Declaração de Saída Definitiva do País com data de saída antes do recebimento de valores no exterior, esses rendimentos não entrarão em sua declaração do Imposto de Renda (na DSDP, no caso) e não serão tributados no Brasil.

Nós temos diversos textos sobre a DSDP, destacaremos aqui alguns que valem a pena a leitura para vocês se aprofundarem no assunto:

SituaçãoTexto
Acabou de descobrir sobre a Declaração de Saída Definitiva do País?Nesse texto respondemos as perguntas mais comuns sobre o tema!
Mas eu preciso mesmo fazer a DSDP?Respondemos você nesse texto aqui. Boa leitura!
Eu volto todo o ano para o Brasil, então continuo como residente fiscal no país.Ok, mas isso vale a pena? Para descobrir, leia aqui.
Comunicação de Saída Definitiva do País, o que é isso?Aqui você encontrará as respostas que precisa.
Ih! Saí do Brasil tem alguns anos, e agoraAtenção: esse texto é para você que saiu do Brasil a menos de 5 anos! Boa leitura!
Você reside no exterior há mais de 5 anos e não oficializou a não residência?Há uma forma simples e segura de regularizar a sua situação informando a data efetiva de saída do país. Leia aqui!
Para ler os textos sugeridos, clique nos trechos em itálico.

Se você possui dúvida sobre quaisquer das Declarações do Imposto de Renda de Pessoa Física, fique à vontade para entrar em contato conosco.

Agradecemos à atenção!

Texto escrito por Thais Vinagre, em 28 de setembro de 2022. 


Material de apoio:

Instrução Normativa SRF 208/2002

Perguntas e Respostas IRPF 2022

Declaração de Espólio, informações oficiais do Gov.br

Instrução Normativa SRF 81/2001

Brasil Tax
A Brasil Tax é em Consultoria Tributária especializada em não residentes no Brasil. Oferecemos soluções simples e dentro da lei.

2 Comments

  • Carlos Oliveira disse:

    Bom dia, sou Brasileiro com cidadania Americana e que queria saber se há alguma deducao no IR pois recebo minha aposentadoria no Brasil e nos US minha renda da aposentadoria é mínima do qual nem é necessário declarar porém declaro. Tenho mais de 65 anos.

Leave a Reply

Your email address will not be published.

Share This

Copy Link to Clipboard

Copy