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Novas regras para IRRF de não residentes no Brasil: EFD-Reinf

Já há umas décadas que a Receita Federal do Brasil – RFB vem modernizando o seu sistema de declarações. Este ano, a RFB liberou mais um módulo de atualizações que irá impactar diretamente o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF das Pessoas Físicas não residentes no Brasil.

Essas alterações podem afetar milhões de brasileiros no exterior. De acordo com o Ministério das Relações Exteriores quase 4,5 milhões de brasileiros moram atualmente fora do país, um aumento de 44% nos últimos 13 anos. Ao mesmo tempo, o Banco Central do Brasil informou em julho de 2023 que as remessas de dinheiro para o exterior entre pessoas físicas estão no mais alto patamar da série histórica da instituição.

Parte destes brasileiros passam a ser obrigados a apresentar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulo do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e usado como complemento do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Ao final do texto, há a lista de obrigados a entregar a EFD-Reinf.

A EFD-Reinf  deve ser usada para declarar rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda em nome de Pessoas Físicas não residentes no Brasil.

 Essa regra entrou em vigor em 21 de setembro de 2023, e vale para todos os fatos geradores de a partir de 1º de Setembro de 2023 (Instrução Normativa RFB nº 2133, de 27 de fevereiro de 2023).

Art. 5º A obrigação de apresentar a EFD-Reinf deve ser cumprida:

VI – para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2133, de 27 de fevereiro de 2023).

De acordo com o Art. 6º da IN 2133-2023, a EFD-Reinf deverá ser transmitida ao SPED mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a que refere o fato gerador (ou seja: as retenções de setembro deverão ser transmitidas até 15 de outubro e assim sucessivamente).

Art. 6º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração

Já o dia 20 foi fixado como prazo limite para recolhimento do imposto (obs: fique atento quanto aos feriados nacionais e finais de semana).

Exemplos de retenções de IR que pode afetar os não residentes:
1. IR de rendimentos de aluguel de um não residente, em que são retidos pelo seu procurador residente no Brasil;
2. IR do lucro sobre a venda de um imóvel em que a retenção tenha sido feita pelo adquirente.

A EFD-Reinf recebe informações sobre pagamentos de pessoa física, na situação em que não há relação com o trabalho. Já para as situações onde há relação de trabalho,  a informação sobre o pagamento será prestada no ambiente do eSocial.

Além disso, a EFD-Reinf irá substituir a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF.

Contudo, embora a transição de declarações tenha começado  em setembro de 2023,  quem é obrigado entregar a DIRF-2024 (ano-calendário de 2023) deverá fazer de todo modo.

Por fim, a EFD-Reinf pode ser preenchida no Portal e-CAC. É possível também passar essa obrigação para um representante legal do contribuinte (podendo ser um dos consultores da Brasil Tax!).

Como o assunto é novo, estamos abertos a discussões e disponíveis para tirar dúvidas.

Texto escrito por Thais Vinagre e Sérgio Vieira, em 04 de outubro de 2023.


Obrigados a preencher a EFD-Reinf, com base na Instrução Normativa RFB 2043/2021 e na Instrução Normativa 1990/2020:

Art. 3º Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:

VIII – as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)

Instrução Normativa 1990/2020

Art. 2º Deverão apresentar a Dirf:

c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes:

1. a aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

2. a royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

3. a juros e comissões em geral;

4. a juros sobre o capital próprio;

5. a aluguel e arrendamento;

6. a aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

7. a carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável;

8. a fretes internacionais;

9. a previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);

10. a remuneração de direitos;

11. a obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

12. a lucros e dividendos distribuídos;

13. a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;

14. aos rendimentos previstos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos a que se refere o § 4º do mesmo artigo; e

15. aos demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e

Brasil Tax
A Brasil Tax é em Consultoria Tributária especializada em não residentes no Brasil. Oferecemos soluções simples e dentro da lei.

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