Texto atualizado em 23 de julho de 2025
Neste texto abordaremos dois temas: a incidência do Imposto sobre a Renda – IR sobre a doação e sobre a herança ao não residente no Brasil.
Tanto à herança, quanto à doação, em princípio seriam tributados apenas pelo ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, imposto de competência estadual (o IR, por exemplo, possui competência federal, isto é, apenas o governo federal pode legislar sobre o assunto).
Contudo, em 2018, após a alteração do Decreto do IR, houve uma mudança na interpretação e passou a se considerar que doações e heranças recebidas por não residentes seriam tributadas pelo Imposto de Renda – IR no Brasil.
A grande polêmica é que a tributação sobre doação e herança seria uma clara usurpação de competências, isto é, a União (o governo federal) estaria tributando um item que a Constituição do Brasil tratou como competência de outra esfera federativa (lembrando que, em nosso país, nós temos um sistema federativo dividido em federal, estadual e municipal, onde cada esfera possui autonomias dadas pela própria Constituição de 1988).
Então como pode haver a tributação da herança ou da doação recebida pelo não residente?
Infelizmente, enquanto não houver uma decisão judicial erga omnes (que vale para todos), a RFB tem esse poder e, claro, possui argumentação legal para isso.
Nosso objetivo é trazer o tema de forma simples, logo tentaremos ser breves.
Vamos aos fatos!
A partir da alteração legislativa do Regulamento do Imposto sobre a Renda ocorrida em 2018, foi retirado de texto anterior (o Decreto n. 3000/1999) o seguinte inciso/artigo (está riscado para deixar claro que foi revogado):
Art. 690. Não se sujeitam à retenção de que trata oart. 682as seguintes remessas destinadas ao exterior:
III – os valores dos bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior; (Decreto 3000/1999).
Além disso, a partir desta alteração legislativa, a RFB publicou duas Soluções sobre a temática.
A primeira ocorreu ainda em 2018, com a Solução de Consulta Cosit n. 309/2018:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA.
Os valores remetidos a título de doação a residente ou domiciliado no exterior, pessoa física ou jurídica, sujeitam-se à incidência do IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento), ou de 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Regulamento do Imposto de Renda, anexo ao Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), art. 744, caput e §1º.
Neste momento a RFB entendeu que qualquer doação monetária feita a um não residente passaria a ser tributada pelo IR, diferenciando a alíquota a partir do local de residência do donatário (quem recebe a doação).
A doação de um bem imóvel, para um não residente, não incide tributação do IR no Brasil.
Já em 2021, a RFB publicou a Solução de Consulta n. Cosit 142/2021, estipulando que há tributação do IR pela venda de parcela de bem herdado por um não residente no Brasil. Isso significa que se um herdeiro não residente vender o seu direito à herança, poderá haver tributação do IR.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
HERANÇA. PARCELA DE BEM. AQUISIÇÃO.
Não há incidência do IRRF sobre o pagamento realizado a herdeiro residente no País pela aquisição de direito à parcela de bem que lhe cabia em decorrência de herança. Haverá incidência do imposto se o herdeiro for não residente.
Dispositivos Legais: arts. 35, VII, “c”, 128, § 4º, 680 e 741 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e art. 1.784, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil (CC/2002).
Vamos a um exemplo prático:
O pai, brasileiro residente no Brasil, falece e deixa uma herança de R$ 1.000.000,00 em bens no Brasil.
Seus herdeiros são: Maria (filha residente no Brasil) e Pedro (filho residente no exterior).
- Distribuição da herança: de acordo com o inventário, Maria e Pedro têm direito a partes iguais da herança, ou seja, cada um tem direito a R$ 500.000,00.
- Venda do direito à herança:
- Pedro, não residente fiscal no Brasil, decide vender seu direito à herança (os R$ 500.000,00 que teria direito a receber) para Maria, residente no Brasil.
- Maria concorda em pagar a Pedro R$ 600.000,00 por sua parte na herança, isto é, R$ 100.000,00 a mais do que Pedro de fato receberia se aceito a herança.
Tributação conforme Instrução Normativa COSIT 142/2021:
Como Pedro é não residente, há incidência de Imposto de Renda sobre o valor do “lucro” da venda, isto é, sobre o valor da diferença entre o valor estipulado pela venda e o valor de fato recebido pela herança.
O Ganho de Capital auferido por Pedro (que em nosso exemplo foi de R$100.000,00), será tributado com base na alíquotas progressivas do IR, de 15% a 22,5% (no caso, Pedro deverá pagar 15% de R$100.000,00 = R$15.000,00 de IR pela venda do direito à herança).
Mas a mudança da interpretação não para por aí.
Visto que o legislador retirou o texto que explicitamente declarava isenta o recebimento de herança e de doação do não residente, há expectativa da RFB interpretar que valores recebidos por não residentes através de uma herança poderão ser tributáveis no Brasil.
Fundamenta-se essa interpretação também nos art. 741, 754 e 755, do Decreto Federal n. 9.580/2018, que trata da tributação dos não residentes (os artigos na íntegra estarão ao final deste texto). A ideia é que qualquer renda ou provento recebido por um não residente seria tributado, mesmo aquelas recebidas como herança e doação.
Nos artigos 754 e 755, a RFB lista uma séria de possibilidades para não incidência do IR ou a incidência com alíquota zero (que na prática significa o mesmo: não há pagamento de IR) e nestes artigos não há qualquer menção sobre o recebimento de herança ou doação (vale ressaltar que no Decreto n. 3000/1999, revogado, havia essa menção).
Por tudo isso, hoje entende-se que RFB pode exigir o IR sobre a herança recebido por não residentes no país.
A doação monetária recebida por não residente, por sua vez, conforme Solução de Consulta Cosit n. 309/2018 (texto da lei logo no início deste artigo) é tributada no Brasil.
Devemos informar que desde que escrevemos a primeira versão deste artigo, em 2022, ainda não vimos um caso concreto de tributação da herança recebida por um não residente. Tampouco foram encontrados decisões judiciais sobre o assunto. Contudo, isso não significa que essas cobranças não estão ocorrendo!
Como será feita a retenção do IR?
Como já deve ser sabido, a responsabilidade pelo retenção (leia-se pagamento) do IR de um não residente no Brasil recai sobre a fonte pagadora ou sobre o procurador do não residente.
Responsabilidade da fonte
Art. 775. Compete à fonte reter o imposto sobre a renda de que trata este Título.
Responsabilidade do procurador de residente ou domiciliado no exterior
Art. 781. Compete ao procurador a retenção:
(…)
II – quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no exterior;
RESUMO
| FATO | ALÍQUOTA | RESPONSÁVEL |
|---|---|---|
| Doação | 15% ou 25% (país com tributação favorecida) | Fonte pagadora, o donatário, ou o procurador do não residente |
| Herança | 15% ou 25% (país com tributação favorecida) | Fonte pagadora, a depender do bem herdado, ou o procurador do não residente |
A responsabilidade do procurador do não residente é residual, isto é, o procurador deve reter o IR caso a fonte pagadora não faça por desconhecer a não residência do contribuinte.
Destaca-se que caso o valor doado ou herdado seja enviado para o exterior, a instituição financeira poderá exigir a prova de que o IR foi retido corretamente. Como as instituições financeiras podem ser consideradas co-responsáveis pela retenção do IR, é esperado que elas não permitam a remessa para o exterior sem a comprovação do pagamento.
“Ahh, eu recebi minha herança/doação na minha conta no Brasil e não fui tributado!”
Sim, a instituição financeira não identificou que houve recebimento de herança ou de doação para um não residente, por isso não houve a exigência do IR retido. Contudo, isso não estaria correto. Se o valor for enviado para o exterior, há a possibilidade da instituição exigir a comprovação, como já explicado.
Caso você queira entender melhor sobre o assunto ou precise de ajuda para fazer o recolhimento do IR devido (no caso dos procuradores do não residente), por favor, fale conosco.
Se você conhece algum caso de cobrança efetiva do IR sobre doação ou herança recebida por não residentes, fique à vontade para relatar o caso. Será muito importante para todos os leitores.
Esperamos ter ajudado!
Texto escrito por Thais Vinagre em 04 de agosto de 2022, revisado em 23 de julho de 2025.
(1) Solução de Consulta é uma resposta da RFB sobre uma Consulta feita por um contribuinte. Dentre das possibilidades de consulta está a interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária.
Legislação de apoio:
Regulamento do IR
Art. 741. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, observado o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:
I – pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, caput, alínea “a” );
II – pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por período superior a doze meses, exceto aqueles mencionados no art. 15 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, caput, alínea “b” );
III – pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do parágrafo único do art. 17 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, caput, alínea “c” ; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 12, caput, inciso I) ; e
IV – pela pessoa física residente no País que passar à condição de não residente, a partir da data de caracterização da nova condição (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º) .
Parágrafo único. O imposto sobre a renda incidirá no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos, o que ocorrer primeiro ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, caput ).
Art. 754. Não ficam sujeitas à retenção de que trata o art. 741 as seguintes remessas destinadas ao exterior (Lei nº 13.315, de 2016, art. 2º, caput , incisos I e II):
I – as importâncias para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior;
II – os valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou reinvestimentos, retornados ao seu país de origem;
III – as importâncias para pagamento de livros técnicos importados, de livre divulgação;
IV – para dependentes no exterior, desde que efetuadas em nome dos referidos dependentes, nos limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, e que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios;
V – as remessas:
a) para fins educacionais, científicos ou culturais; e
b) em pagamento de taxas:
1. escolares;
2. de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados; e
3. de exames de proficiência; e
VI – remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Alíquota zero
Art. 755. A alíquota do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida a zero nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput ; e Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º) :
I – receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, e os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso I) ;
II – comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso II) ;
III – valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso III):
a) em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros; e
b) por órgãos do Poder Executivo federal, relativos à contratação de serviços destinados à promoção do País no exterior;
IV – valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias ( hedge ) (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso IV) ;
V – juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso X) ;
VI – juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso XI) ;
VII – valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso XII) ;
VIII – valores correspondentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado até 31 de dezembro de 2019, por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022 (Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 16) ;
IX – importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços vinculados a processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias – SPS e sobre barreiras técnicas ao comércio – TBT, ambos no âmbito da Organização Mundial do Comércio – OMC (Lei nº 12.249, de 2010, art. 18) ; e
X – remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e à manutenção de marcas, patentes e cultivares, relativamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, caput, inciso VI) .
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Fonte:
Revista Direito Tributário Atual, Instituto Brasileiro de Direito Tributário. DOAÇÕES PARA NÃO RESIDENTES E A SUA TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA.
DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999 (revogado).
DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

Olá! Simplesmente para confirmar, sendo não residente (com declaração de saída definitiva), se recebo uma doação em vida com usufruto de um bem imóvel dos meus pais, não há tributação de IR e só seria tributado pelo ITCMD. Correto?
Prezada Letícia,
agradecemos novamente o seu contato.
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Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax.
Olá, estou prestes à ir ao Brasil e tenho direito a receber um pequeno valor em Reais herdado após o falecimento meu pai, sendo que todo o processo do inventário já foi finalizado e atualmente só necessito ir ao banco pagador para retirar o valor herdado. Mas como sou moradora no exterior ( com CPF válido de brasileira no exterior ) e sem conta bancária no Brasil, tenho três perguntas:
1. Como posso pagar o IR sobre esse valor a ser recebido?
2. Posso ter acesso ao o dinheiro sem ter conta bancária no Brasil?
3. Caso eu tenha que fazer uma conta bancária CDE e o dinheiro ficar no Brasil para que eu possa usar-lo para despesas locais, eu teria que pagar o IR sobre o total depositado na conta CDE? Agradeço qualquer informação! Obrigada.
Prezada Monica,
agradecemos o seu contato.
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Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax.
Boa tarde,
Meu caso é o seguinte:
Já moro fora do país faz tempo e já dei saída fiscal do Brasil. Vivo em Portugal.
Tenho um imóvel no Brasil, porém este está em nome de minha tia. Pretendo fazer a venda em breve.
O que aconselham? Fazer a venda em nome dela e depois ela faz uma doação para mim, ou antes da venda passamos o nome do imóvel para meu nome e depois vendemos?
Qual alternativa tenho para pagar menos imposto?
Tenho uma CDE no país, isso ajuda?
Muito obrigado
Prezado João,
agradecemos o seu contato.
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Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax
residente no exterior que recebe uma doaçao no brasil precisa abrir uma conta no brasil?
Prezado Helmut,
agradecemos o seu contato.
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Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax
Sou inventariante de um espólio que tem 12 herdeiros e/ou legatários residentes na Itália.
O inventário está finalizado e eu, na qualidade de inventariante, estou autorizado a fazer as remessas aos residentes no exterior.
Procurei uma corretora de câmbio para viabilizarem as remessas.
Essa corretora informou que deveria recolher IR sobre o valor à receber de cada herdeiro residente no exterior de acordo com o seguinte texto obtido junto à Receita Federal:
IR: 17,647% – Alíquota de “15%”, de acordo com os Artigos 741 e 744 do Decreto Nº 9.580, de 22.11.2018. Recolhimento por conta do devedor (fonte pagadora assume o ônus do imposto devido pelo beneficiário) – Reajusta a base de cálculo, de acordo com o Artigo 786 do Decreto Nº 9.580, de 22.11.2018.
Ao emitirem as DARFs para tais recolhimentos verifiquei que emitiram em meu nome com o meu CPF como sendo eu a Fonte Pagadora.
Estranhei, pois fonte pagadora no caso é o espólio, eu sou apenas o representante legal do mesmo como inventariante.
Pergunto: Na DARF qual deverá ser o CPF? Do Espólio ou do Inventariante?
Em sendo do inventariante como proceder na declaração anual de 2024 ano base 2023? Visto que não houve o crédito do numerário que deverá ser remetido ao exterior nos bens do inventariante? Como declara na Declaração Final de Espólio tais remessas?
Prezado Gianfranco,
agradecemos o seu contato.
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Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax
Prezados Senhores
A resposta sobre o código de receita, 0473 esta correta? Não seria o código 9427- 01 – DI – a partir de 17/01/2002 – IRRF – Remuneração de Direitos – Residentes no Exterior – IRRF – REMUNERAÇÃO DE DIREITOS/RESIDENTES NO EXTERIOR. (combinado com o )
– CODIGO REFERENCIA – 990000052- ” Nos demais casos de importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, em que não há possibilidade de concessão do incentivo previsto nos arts. 3° e 3°-A da Lei n° 5685, de 1993)
Prezado Nilton,
agradecemos novamente o seu contato.
Acreditamos que o código é o 0473. Enviamos um e-mail em resposta.
Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax.
Boa tarde. Só pra confirmar entao. Eu ja nao moro mais, fiz a declaracao de saida e tudo, trabalho no exterior e cidadania estrangeira. Recebi herança do meu pai, preciso declarar só o imovel no meu imposto de renda?!
Prezado Eike,
agradecemos o seu contato em nosso blog.
Não residentes não declaram IR no Brasil.
Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax.
Olá, estou com situação semelhante ao caso abaixo, porém será herdado 25% de 2 imóveis e parte em dinheiro. Portanto uso da informação, já descrita por outro leitor para sanar minha dúvida que é semelhante:
“ sou brasileiro não residente, morando nos EUA. Estamos no meio de um processo de herança, onde vou herdar 1/3 de um apartamento (nome na escritura – não planejamos vender no momento) e mais uma quantia em dinheiro. Algumas perguntas sobre o imposto cobrado para não residentes:
1. Para brasileiros residentes nos EUA, o imposto seria de 15 ou 25%?
2. Quando o imposto é devido? Quando transferirmos o dinheiro para os EUA ou quando o processo de inventário é concluído e os bens são transferidos de nomes.
3. Relacionado ao #2 – tenho que pagar o imposto sobre o apartamento, mesmo se não for vendê-lo no momento?
4. Se parte do dinheiro ficar no Brasil (via conta CDE por exemplo), e usar parte do dinheiro para despesas locais (como do próprio processo de herança), pagaria o imposto sobre o total inicial ou sobre o sub-total transferido para os EUA?
Obrigado,
Atenciosamente
Ricardo
Prezado Ricardo,
agradecemos o seu contato.
É recomendado uma Orientação Tributária.
Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax.
Este texto está desatualizado.
Prezado Ermano,
agradecemos o seu contato.
Entendemos que o texto segue atual, visto que não houve qualquer publicação legislativa ou decisão judicial sobre a matéria.
Caso discorde de nossa posição, por gentileza, nos informe o seu embasamento.
Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax.
Olá, sou brasileiro não residente, morando nos EUA. Estamos no meio de um processo de herança, onde vou herdar 1/3 de um apartamento (nome na escritura – não planejamos vender no momento) e mais uma quantia em dinheiro. Algumas perguntas sobre o imposto cobrado para não residentes:
1. Para brasileiros residentes nos EUA, o imposto seria de 15 ou 25%?
2. Quando o imposto é devido? Quando transferirmos o dinheiro para os EUA ou quando o processo de inventário é concluído e os bens são transferidos de nomes.
3. Relacionado ao #2 – tenho que pagar o imposto sobre o apartamento, mesmo se não for vendê-lo no momento?
4. Se parte do dinheiro ficar no Brasil (via conta CDE por exemplo), e usar parte do dinheiro para despesas locais (como do próprio processo de herança), pagaria o imposto sobre o total inicial ou sobre o sub-total transferido para os EUA?
Obrigado,
Daniel.
Prezado Daniel,
agradecemos o seu contato.
Enviamos um e-mail em resposta.
Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax.
Olá nesse caso é sobre o dinheiro enviado para o exterior ou tb cai sobre parte do imóvel no Brasil mais que n vai ser vendido a princípio.
Muito obrigado !
Prezado Fabio,
agradecemos novamente o seu contato.
Enviamos uma nova resposta.
Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax.
Bom DIa
Quando um dos pais, faz remessa de dinheiro para o filho residente no exterior, esse valor entraria como doação efetuada pelos pais? valor baixo (não chegou a R$ 10.000,00) e foi creditado direto na conta beneficiario em Portugal. Pergunta, deveria ter retido IR s/esse valor?
Prezada Váleria,
agradecemos o seu contato.
Enviamos um e-mail em resposta.
Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax.
Olá, o imposto sobre a herança é só sobre o dinheiro recebido ou também da parcela de um imóvel recebido.
Prezado Paulo,
agradecemos o seu contato.
Seria sobre o toda a herança recebida.
Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax.
Estou vendendo um imóvel aqui no Brasil. Quero enviar o dinheiro para minha conta em Portugsl. Tenho cidadania portuguesa, conta e endereço lá. Mas sou bradileira e resido aqui. Pergunto o que devo declarar para o Receita e qto pagarei de imposto? Aguardo.
Prezada Maria,
agradecemos o seu contato.
Enviamos um e-mail em resposta.
Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax.
Prezados,
Eu soube com atraso que tenho que pagar esse imposto sobre a herança como procuradora de um brasileiro não residente que recebeu a herança em maio de 2022. Qual seria o código do Darf desse imposto no SicalcWeb? Por acaso o governo assume que isso é um ganho de capital do não residente (0473)? Vai haver multa e juros diários ou mensais? Obrigada por qualquer ajuda. Não estou recebendo resposta da receita federal à minha mensagem.
Prezada Inês,
agradecemos o seu contato.
Enviamos um e-mail em resposta.
No momento, entendemos que o código é o 0473 (já que não há um código específico).
Haverá juros e multa de mora.
Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax.
Olá,
Recebi uma porção em dinheiro mais uma parte de 2 imóveis de herança em Marco de 2022 de um inventário que se iniciou em Junho de 2019. Paguei todas as taxas necessárias do inventario, incluindo ITCMD. Tenho saída definitiva do Brasil. Vendi uma das propriedades em Novembro de 2022 um pouco abaixo do valor do inventário. Fiquei sabendo agora que teria que pagar imposto de renda sobre a heranca. Quando devo declarar essa herança para o imposto de renda? E como? Fico obrigada a pagar imposto de renda sobre uma propriedade que ainda não vendi? E se não puder?
Obrigada,
Ester Fernandes
Prezada Ester,
agradecemos o seu contato.
Enviamos um e-mail em resposta.
Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax.
Oi, e como ficaria se houvesse uma doação para um residente do Brasil feita por um estrangeiro? Quem paga o imposto? E essa doação pode ser feita diretamente na conta bancaria do favorecido ou tem que passar pelo cartorio/registro de imóveis?
Prezada Eliane,
agradecemos o seu contato.
Enviamos um e-mail em resposta, pedimos atenção a este.
Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax.