Doação e herança no Brasil para não residentes: o que mudou com a LC 227/2026?

Você sabia que brasileiros que vivem no exterior podem continuar recebendo doações e heranças no Brasil, mesmo depois de se tornarem não residentes fiscais?

Sim! É comum, por exemplo, que pais que permanecem no Brasil façam uma doação a filhos que vivem no exterior ou que um brasileiro não residente herde imóveis, investimentos ou valores mantidos no País.

Nessas situações, porém, é fundamental separar dois tributos diferentes:

  • o ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência dos Estados e do Distrito Federal; e
  • o Imposto de Renda, de competência da União.

Essa distinção tornou-se ainda mais importante após a publicação da Lei Complementar nº 227/2026, que passou a estabelecer normas gerais nacionais para o ITCMD, inclusive em situações envolvendo pessoas residentes no exterior.

A nova lei, porém, não alterou diretamente as regras federais de Imposto de Renda aplicáveis aos não residentes.

O que mudou com a LC 227/2026?

A LC 227/2026 trouxe uma regulamentação nacional mais detalhada do ITCMD.

Entre outros pontos, a lei estabelece regras sobre:

  • quando ocorre o fato gerador;
  • qual é a base de cálculo;
  • quem é responsável pelo pagamento;
  • qual Estado pode cobrar o imposto;
  • e como devem ser tratadas operações com elementos internacionais.

No caso de herança, a transmissão causa mortis ocorre, para fins tributários, na data do falecimento.

No caso de doação, o imposto incide quando há transferência gratuita de bem ou direito com valor econômico.

A base de cálculo do ITCMD é, como regra, o valor de mercado do bem ou direito transmitido.

O fato de o beneficiário morar no exterior impede a cobrança do ITCMD?

Não.

A residência do herdeiro ou donatário fora do Brasil não elimina, por si só, a incidência do ITCMD.

Por exemplo, se uma pessoa domiciliada em São Paulo doa patrimônio a um filho que mora na Europa, o simples fato de o filho residir no exterior não impede a incidência do imposto.

Da mesma forma, se um brasileiro residente no exterior herda um imóvel localizado no Brasil, poderá existir ITCMD devido no Brasil.

A LC 227/2026 também esclareceu diversas regras de competência.

Em relação a imóveis localizados no Brasil, o ITCMD compete, em regra, ao Estado onde o imóvel estiver situado.

Para dinheiro, investimentos, participações societárias e outros bens móveis ou direitos, devem ser analisados fatores como o domicílio do doador ou da pessoa falecida e a localização dos bens.

Por isso, a situação concreta e a legislação do Estado competente precisam ser verificadas antes da transferência.

E o que aconteceu com as operações internacionais depois do STF?

Antes da nova legislação, existia grande controvérsia sobre a cobrança de ITCMD em determinadas situações envolvendo o exterior.

No Tema 825, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os Estados não poderiam criar, por conta própria, regras para determinadas transmissões internacionais enquanto não existisse a lei complementar exigida pela Constituição.

A discussão envolvia especialmente casos em que:

  • o doador estava domiciliado no exterior; ou
  • determinadas sucessões possuíam conexão com o exterior.

Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 132/2023 criou regras transitórias para algumas dessas situações.

Com a LC 227/2026, passou a existir a lei complementar nacional prevista pela Constituição.

Isso reduz parte da insegurança que existia anteriormente em relação à competência dos Estados para tributar doações e heranças internacionais.

Ainda assim, a cobrança concreta deve ser analisada juntamente com a legislação do Estado competente.

Doação recebida por não residente também paga Imposto de Renda?

Aqui é importante separar novamente o ITCMD estadual do Imposto de Renda federal.

A LC 227/2026 tratou do ITCMD. Ela não revogou as regras utilizadas pela Receita Federal para cobrar IR sobre determinadas remessas feitas a beneficiários residentes no exterior.

A principal referência continua sendo a Solução de Consulta Cosit nº 309/2018.

Segundo a Receita Federal, valores remetidos do Brasil para uma pessoa física ou jurídica residente no exterior a título de doação estão sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte.

A alíquota é, em regra:

  • 15% para beneficiários residentes em países sujeitos à regra geral;
  • 25% nas hipóteses aplicáveis a beneficiários localizados em países ou dependências com tributação favorecida.

Esse entendimento decorre da interpretação da Receita sobre as regras aplicáveis aos rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a residentes no exterior.

A LC 227/2026 mudou esse entendimento sobre doações?

Não.

Esse é um ponto especialmente importante.

A LC 227/2026 trata do ITCMD e não alterou a legislação federal utilizada pela Receita para exigir IRRF sobre doações remetidas a não residentes.

Além disso, depois da publicação da própria LC 227/2026, a Receita Federal voltou a se manifestar sobre o tema.

Na Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10.003/2026, publicada em março de 2026, a Receita vinculou expressamente sua resposta à SC Cosit nº 309/2018 e manteve o entendimento de que a doação remetida a beneficiário residente no exterior está sujeita ao IRRF.

Veja o texto na íntegra:

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

REMESSAS PARA O EXTERIOR. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA.

Os valores remetidos a título de doação a residente ou domiciliado no exterior, pessoa física ou jurídica, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), ou de 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese de o beneficiário ser residente em país ou dependência com tributação favorecida (grifo próprio).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 43; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de dezembro de 2018, art. 744, caput e § 1º (Solução de Consulta SRRF10 Nº 10003 DE 23/03/2026).

Portanto, atualmente, não houve mudança administrativa efetiva na posição da Receita Federal sobre doações em dinheiro remetidas a não residentes.

Exemplo

Imagine que uma mãe residente no Brasil transfira R$ 500 mil gratuitamente para um filho que realizou a Saída Definitiva e vive atualmente na Espanha.

A operação pode envolver dois tributos diferentes:

  1. ITCMD, de acordo com as regras do Estado competente; e
  2. IRRF sobre a remessa ao não residente, conforme o entendimento atualmente adotado pela Receita Federal.

São tributos diferentes e precisam ser analisados separadamente.

Também é importante observar que a SC Cosit nº 309/2018 trata especificamente de valores remetidos ao exterior a título de doação.

A transferência de um imóvel, participação societária ou outro patrimônio diretamente para um não residente, a príncípio, não indiciria IR.

E a herança recebida por uma pessoa que mora no exterior?

No caso das heranças, a situação é mais complexa.

A Solução de Consulta Cosit nº 142/2021 é algumas vezes citada como fundamento para afirmar que toda herança recebida por um não residente estaria sujeita a 15% de Imposto de Renda.

Essa interpretação, porém, é ampla demais.

O caso analisado pela Receita na SC 142/2021 não tratava simplesmente do recebimento original da herança.

Havia ocorrido uma sucessão e, posteriormente, um dos herdeiros recebeu determinado pagamento relacionado à transferência de seu direito sobre parte do patrimônio herdado.

Ou seja, existiam duas operações diferentes:

  1. a transmissão da herança decorrente do falecimento; e
  2. uma operação posterior envolvendo o direito pertencente a um dos herdeiros.

A tributação analisada pela Receita estava relacionada a essa segunda operação.

Por isso, a SC Cosit nº 142/2021 não deve ser interpretada como uma regra geral dizendo que todo patrimônio recebido por herança por um não residente sofre automaticamente IRRF de 15%.

O momento da herança e uma venda posterior não são a mesma coisa

A diferença pode ser importante na prática.

Imagine que dois irmãos herdem um imóvel no Brasil.

Um deles vive no Brasil e o outro realizou a Declaração de Saída Definitiva e atualmente reside no exterior.

No falecimento, cada herdeiro passa a ter direito à respectiva parcela do patrimônio.

Se, posteriormente, um irmão compra a participação do outro no imóvel, essa segunda operação não corresponde mais simplesmente ao recebimento da herança.

Foi justamente uma situação envolvendo uma operação posterior à sucessão que esteve no centro da SC Cosit nº 142/2021.

O STJ também trouxe decisões importantes sobre heranças

Depois da SC Cosit nº 142/2021, decisões do Superior Tribunal de Justiça passaram a trazer uma distinção adicional relevante.

O STJ decidiu, em casos envolvendo transmissão causa mortis, que a simples transferência do patrimônio aos herdeiros pelo valor histórico não representa necessariamente um ganho de capital sujeito ao Imposto de Renda.

Em outras palavras, quando o patrimônio é transferido pelo mesmo valor pelo qual estava registrado pelo falecido, não existe automaticamente uma valorização tributável apenas porque ocorreu a sucessão.

A situação é diferente quando o patrimônio é transferido aos herdeiros por um valor superior ao custo histórico. Nesse caso, pode existir ganho de capital sobre a diferença, conforme as regras aplicáveis à transmissão causa mortis.

Isso significa que um herdeiro não residente nunca paga IR?

Não necessariamente.

Os precedentes mais recentes do STJ reforçam o argumento de que a mera transmissão da herança pelo valor histórico não constitui, por si só, um ganho tributável.

Porém, esses julgamentos não solucionaram de maneira definitiva e vinculante todas as situações envolvendo especificamente herdeiros que são não residentes fiscais no Brasil.

Além disso, já existem decisões judiciais e manifestações administrativas discutindo de maneira diferente determinados pagamentos feitos a beneficiários residentes no exterior.

Por isso, não é recomendável concluir automaticamente que: “Toda herança recebida por não residente paga 15% de IR.”Mas também não é recomendável concluir, sem analisar a operação, que: “Herança recebida por não residente nunca sofre tributação federal.” 😫

É necessário verificar como ocorreu a transmissão, qual valor foi utilizado, qual patrimônio está sendo transferido e se existe alguma operação posterior à própria sucessão.

ITCMD e Imposto de Renda usam critérios diferentes

Outro ponto importante trazido pelo novo cenário é que ITCMD e Imposto de Renda não precisam utilizar a mesma lógica de avaliação do patrimônio.

Para fins de ITCMD, a LC 227/2026 estabelece como regra a utilização do valor de mercado do bem ou direito.

Já para fins de Imposto de Renda, a discussão pode envolver a diferença entre:

  • o custo histórico do patrimônio; e
  • o valor utilizado na transferência para o herdeiro.

Por isso, é possível que uma mesma herança precise ser analisada de maneiras diferentes para fins de ITCMD e de Imposto de Renda.

O que mudou efetivamente para o não residente em 2026?

A principal mudança trazida pela LC 227/2026 ocorreu no ITCMD.

A nova legislação criou regras gerais nacionais mais claras para doações e heranças, inclusive em operações com elementos internacionais.

Já em relação ao Imposto de Renda, a situação é diferente.

Doação para não residente

O entendimento da Receita Federal não mudou. A SC Cosit nº 309/2018 continua sendo utilizada pela Receita e foi expressamente reafirmada depois da LC 227/2026. Isso significa que, para valores remetidos ao exterior a título de doação, a Receita continua considerando aplicável o IRRF, normalmente à alíquota de 15%.

Herança para não residente

A situação exige uma análise mais cuidadosa. A SC Cosit nº 142/2021 não trata simplesmente do recebimento original da herança, mas de uma operação posterior envolvendo direito sobre patrimônio herdado. Ao mesmo tempo, decisões recentes do STJ reforçam que a transmissão da herança pelo valor histórico não representa automaticamente um ganho sujeito ao Imposto de Renda. Ainda existe, entretanto, margem para discussão quando o beneficiário é especificamente um não residente fiscal.

Recebeu uma doação ou herança no Brasil depois de sair do País?

Se você realizou a Declaração de Saída Definitiva do Brasil e recebeu — ou irá receber — uma doação ou herança, é importante analisar a operação antes da transferência do patrimônio ou dos valores.

Dependendo do caso, pode ser necessário verificar:

  • o ITCMD devido ao Estado;
  • o valor utilizado na transmissão;
  • eventual IRRF;
  • eventual ganho de capital;
  • a forma de remessa dos recursos ao exterior;
  • e as obrigações aplicáveis à condição de não residente.

Na Brasil Tax, analisamos a situação fiscal de brasileiros que vivem no exterior e auxiliamos na regularização e estruturação tributária de operações envolvendo patrimônio no Brasil.

Caso queira conversar conosco sobre a sua situação, fique à vontade para entrar em contato em nosso formulário ou em nosso email contato@brasiltax.com

Agradecemos a sua atenção!

Texto escrito por Thais Vinagre, em 14 de setembro de 2026.

Referências:

Brasil Tax
A Brasil Tax é em Consultoria Tributária especializada em não residentes no Brasil. Oferecemos soluções simples e dentro da lei.

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