Texto atualizado em 15/09/2026.
Já há umas décadas que a Receita Federal do Brasil – RFB vem modernizando o seu sistema de declarações. Em 2023, a RFB liberou mais um módulo de atualizações que irá impactar diretamente o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF das Pessoas Físicas não residentes no Brasil.
Essas alterações podem afetar milhões de brasileiros no exterior. Parte destes brasileiros passam a ser obrigados a apresentar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulo do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e usado como complemento do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Ao final do texto, há a lista de obrigados a entregar a EFD-Reinf.
A EFD-Reinf deve ser usada para declarar rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda em nome de Pessoas Físicas não residentes no Brasil.
Essa regra entrou em vigor em 21 de setembro de 2023, e vale para todos os fatos geradores de a partir de 1º de Setembro de 2023 (Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12 de agosto de 2021).
Art. 5º A obrigação de apresentar a EFD-Reinf deve ser cumprida:
VI – para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2133, de 27 de fevereiro de 2023).
O que é um fato gerador?
O fato gerador, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), é o evento ou situação que, ao ocorrer, faz surgir a obrigação de pagar um tributo. Em outras palavras, é o fato ou ação que dá origem ao imposto que uma pessoa deve pagar ao governo.
Cada tipo de tributo tem um fato gerador específico. Por exemplo:
ICMS: O fato gerador é a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte e comunicação.
IPTU: O fato gerador é a propriedade de um imóvel localizado em área urbana.
IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física): O fato gerador é o recebimento de renda ou proventos.
Logo, o recebimento de um aluguel, de uma aposentadoria, de uma doação, entre outros, todos esses seriam fatos geradores para a tributação no Brasil.
A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao SPED mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a que refere o fato gerador (ou seja: as retenções de setembro deverão ser transmitidas até 15 de outubro e assim sucessivamente).
Art. 6º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração (Instrução Normativa RFB nº 2133, de 27 de fevereiro de 2023).
Já o dia 20 foi fixado como prazo limite para recolhimento do imposto – fique atento quanto aos feriados nacionais e finais de semana.
Devemos destacar, contudo, que os não residentes no Brasil possuem prazo de recolhimento distinto!
O não residente deve sempre recolher o IR no dia do fato gerador, isto é, se houve o recebimento do aluguel em 04 de outubro, necessariamente o IR deve ser retido (pago!) no dia 04 de outubro – caso contrário haverá multa pelo atraso do pagamento do IR!
O pagamento será feito no mesmo dia, mas a EFD-Reinf seguirá o prazo normal de entrega, isto é, poderá ser entregue até o dia 15 do mês seguinte.
Assim, em nosso exemplo do rendimento do aluguel em que o fato gerador ocorreu em 04 de outubro, a emissão e o pagamento do DARF em nome do procurador será no mesmo dia (em 04 de outubro), porém o procurador terá até 15 de novembro para entregar a EFD-Reinf e informar que o IR foi pago na data do fato gerador.
Exemplos de retenções de IR que pode afetar os não residentes:
1. IR de rendimentos de aluguel de um não residente, em que são retidos pelo seu procurador residente no Brasil;
2. IR do lucro sobre a venda de um imóvel em que a retenção tenha sido feita pelo adquirente;
3. IR incidente sobre a doação de valores enviadas para um não residente no Brasil.
A grande função da EFD-Reinf é informar que o rendimento retido em nome do procurador ou da fonte pagadora refere-se ao rendimento recebido pelo não residente.
Vamos ao nosso exemplo do aluguel novamente:
- O não residente recebeu o aluguel em 04.10.2024 (recebimento em sua Conta de Domiciliado no Exterior);
- Em 04.10.2024, foi emitido o DARF para pagamento, em nome de seu procurador (conforme nosso texto sobre Aluguel de não residente);
- O DARF foi pago no mesmo dia – 04.10.2024;
- Até 15 de novembro de 2024 (mês seguinte ao fato gerador), o procurador, utilizando o seu Perfil no Portal e-cac, irá entregar a EFD-Reinf, atrelando o pagamento do IR do dia 04.10.2024, feito em seu nome, ao não residente no Brasil.
Sem a EFD-Reinf, a RFB não conseguirá atrelar o IR pago ao rendimento recebido pelo não residente, por isso ela é tão importante!
Informamos ainda que a EFD-Reinf recebe informações sobre pagamentos de pessoa física, na situação em que não há relação com o trabalho (aluguel, venda de imóvel, doação, etc.). Já para as situações onde há relação de trabalho, a informação sobre o pagamento será prestada no eSocial.
A EFD-Reinf irá substituir a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF.
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF seria substituída pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf no ano-calendário de 2023 (sendo a DIRF-2024 última de seu gênero).
Contudo, a RFB prorrogou por mais um ano o prazo de extinção da DIRF. Isso significa que entre setembro de 2023 a dezembro de 2024, será necessário entregar as DIRFs e as EFD-Reinf. Sim, as duas obrigações acessórias…
Veja os anos-calendários que são obrigatórios entregar a EFD-Reinf e a DIRF:
| Ano-calendário | EFD-Reinf | DIRF |
|---|---|---|
| 2023 de 01.01.2023 a 31.12.2023 | Início de sua exigência: setembro de 2023, porém ainda sem multa pelo atraso da entrega desta. | DIRF-2024, ano-calendário de 2023: Obrigatória! |
| 2024 de 01.01.2024 a 31.12.2024 | Obrigatório a partir de 01.01.2024, com multa pelo atraso da entrega desta. | Após prorrogação da lei, DIRF-2025, ano-calendário de 2024: Obrigatória! |
| 2025 de 01.01.2025 a 31.12.2024 | EFD-Reinf obrigatória durante todo ano. | Extinção da DIRF. |
Isso significaria que o procurador do não residente, ou a fonte pagadora, será responsável por enviar as informações fiscais sobre o IR retidos, tanto através da EFD-Reinf, quanto através da DIRF.
A partir de janeiro de 2025, será necessário entregar apenas a EFD-Reinf.
Por fim, a EFD-Reinf pode ser preenchida no Portal e-CAC. É possível também passar essa obrigação para um representante legal do contribuinte (podendo ser um dos consultores da Brasil Tax!).
Caso você queira fazer por conta própria, nós possuímos um Manual de Preenchimento da EFD-Reinf, e ao adquiri-li você terá direito a dois e-mails de dúvidas sobre o preenchimento da obrigação acessória.
Qualquer dúvida, estamos à disposição!
Texto escrito por Thais Vinagre e Sérgio Vieira, em 09/10/2023, atualizado em 26/02/2025.
Obrigados a preencher a EFD-Reinf, com base na Instrução Normativa RFB 2043/2021 e na Instrução Normativa 1990/2020:
Art. 3º Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:
…
VIII – as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
Art. 2º Deverão apresentar a Dirf:
…
c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes:
1. a aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. a royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. a juros e comissões em geral;
4. a juros sobre o capital próprio;
5. a aluguel e arrendamento;
6. a aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. a carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável;
8. a fretes internacionais;
9. a previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
10. a remuneração de direitos;
11. a obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. a lucros e dividendos distribuídos;
13. a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
14. aos rendimentos previstos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos a que se refere o § 4º do mesmo artigo; e
15. aos demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e

Eu herdei um apartamento que foi vendido sem ganho de capital. Na verdade houve uma perda de capital. Entao neste caso nao ha nada ha fazer, ou tenho que fazer alguma coisa ?
Adriana
Prezada Adriana,
agradecemos o seu contato.
Enviamos um email em resposta.
Caso não tenha recebido, por gentileza, nos informe.
Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax.
Como fazer para comprar o Guia com o passo a passo para preenchimento da EFD-Reinf?
Prezada Patrícia,
acabamos de lhe enviar um email com as informações de compra de nossa Guia de preenchimento da EFD-Reinf e DCTFweb.
Deixo aqui o link de nosso site com informações sobre o Guia: clique aqui.
Sou residente nao-fiscal no Brasil e meu procurador (autorizado na receita e com certificado digital), fez o pagamento da DARF 9478 usando o cpf dele na data do recebimento do aluguel referente a 15% do valor do aluguel. Agora ele precisa fazer o EFD-Reinf (ate 15 do mes seguinte ao recebimento) e estamos na duvida se ele deve usar o R-4010 ou R-4020. Qual CPF codigo e cpf deve-se utilizar no campo Estabelecimento (do procurador??), e qual cpf deve ser usado para o beneficiario (meu CPF?) O aluguel foi recebido de pessoa fisica, eu e meu procurador tambem somos pessoas fisicas.
Prezada Heloiza,
agradecemos o seu contato.
Nós temos um Guia com o passo a passo para preenchimento da EFD-Reinf, ele irá tirar todas as suas dúvidas de preenchimento das obrigações acessórias EFD-Reinf e DCTFweb.
Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax.
Olá! Tenho uma tia que mora no exterior e tem um imóvel alugado no Brasil, recentemente ela me pediu para estar enviando o aluguel para ela. Através do artigo entendi que preciso reter os 15% de imposto no dia que recebo o aluguel em meu nome e até o dia 15 do mês subsequente preciso entregar a EFD-Reinf no portal e-cac. As minhas dúvidas são:
– Preciso ter algum documento oficial ou procuração da minha tia me indicando como procuradora?
– Preciso declarar no meu imposto de renda ano que vem os envios de aluguel realizados e as retenções que fiz durante esse ano? Se sim, como?
– Faço a transferência via Wise e lá não aparece o motivo de envio como transferência de aluguel, coloco em outro motivo?
– Como fazer no caso em que eu já enviei o aluguel de dois meses seguidos sem a retenção do imposto e informei como motivo doação a familiar?
Desde já agradeço!
Prezada Cris,
agradecemos o seu contato.
Enviamos um e-mail em resposta.
Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax.
Boa tarde! Moro nos EUA e preciso de ajuda para preencher as guias, transmitir, EFD-Reinf, etc. Minha procuradora comprou o certificado digital. Voces tem um manual que posso comprar ou que tipo de ajuda oferecem? Tenho aluguel e uma pensao que precisa ser declarada retroativamente a jan 2025. Agradeco a atencao e fico no aguardo do seu contato.
Prezada Maria Teresa,
agradecemos o seu contato.
Nosso time já está lhe auxiliando em relação ao recolhimento correto do IR no Brasil.
Qualquer dúvida, é só falar conosco.
Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax.
Tenho pleno conhecimento das regras referentes ao recebimento de aluguel de imóvel localizado no Brasil por brasileiro não residente fiscal e da forma de pagamento de imposto sobre este aluguel, conforme muito bem explicado em artigos da Brasil Tax, mas tenho duas dúvidas cruciais que gostaria de ajuda para esclarecer:
1) Considerando que o procurador fará o pagamento do imposto através do DARF 9478 e também fará o DIRF/EDF Reinf para definir o beneficiário não residente, de acordo com a regra da Receita Federal:
a) O LOCATÁRIO (residente no Brasil) será obrigado a fazer o depósito do aluguel na conta do procurador e este transferir o valor líquido (já descontado o imposto pago) para a conta CDE do LOCADOR ou remessa para o LOCADOR no exterior?
b) Ou o valor poderá também ser depositado pelo LOCATÁRIO diretamente na conta CDE do LOCADOR (não residente)?
2) Em qualquer destes casos acima, qual será o CPF que o LOCATÁRIO deverá informar na Declaração de Ajuste Anual de IR em relação ao pagamento efetuado de aluguel, o CPF do LOCADOR (Não Residente) ou o CPF do Procurador?
Agradeço antecipadamente pela ajuda.
Prezado Erich,
em 1o de abril lhe enviamos um e-mail em resposta.
Destacamos que o locatário pode fazer o pagamento diretamente para o não residente, de preferência para uma Conta de Domiciliado no Exterior.
O locatário irá sempre informar o CPF do locador.
Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax.
Boa noite,
Mesma duvida de outras pessoas aqui. Como fazer o recolhimento do imposto sobre aluguel em atraso?
Obrigado.
Prezado Ricardo,
agradecemos o seu contato. Enviamos um email em resposta e recomendamos a leitura do texto sobre Aluguel de residente no exterior.
Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax.
Boa tarde,
O valor da DARF ser recolhido no mesmo dia do recebimento do aluguel é bem difícil. Como regularizar recolhimentos em atraso?
Obrigada!
Prezada,
Agradecemos o seu contato.
Informamos que enviamos um e-mail em retorno.
Esperamos ajudá-la.
Atenciosamente,
Equipe Brasil Tax.
Boa noite.
Resido na Holanda e tenho um imovel alugado no Brasil. Ao dar saida definitiva do pais, coloquei minha mae como minha procuradora para fins de IRPF (desde 2022). A partir dessa data, comecamos a realizar a retencao de 15% de imposto via DARF considerando o CPF de minha mae (procuradora), porem nao fizemos ainda o passo do EFD_REINF mensal. Minha procuradora ja possui a certificacao digital, porem tenho duvidas de como preencher EFD-REINF no evento Rendimentos pagos/creditados (R-4010).
Prezado Flavio,
Agradecemos o seu contato.
Enviamos um e-mail em retorno anteriormente.
Qualquer dúvida, nos avise.
Atenciosamente,
Equipe Brasil Tax.
Boa noite. Excelente assunto a ser abordado. Parabens.
Resido na Holanda e tenho um imovel alugado no Brasil. Ao dar saida definitiva do pais, coloquei minha mae como minha procuradora para fins de IRPF (desde 2022). A partir dessa data, comecamos a realizar a retencao de 15% de imposto via DARF considerando o CPF de minha mae (procuradora), porem nao fizemos ainda o passo do EFD_REINF mensal. Minha procuradora ja possui a certificacao digital, porem tenho duvidas de como preencher EFD-REINF no evento Rendimentos pagos/creditados (R-4010).
Prezado Flavio,
Agradecemos o seu contato.
Enviamos um e-mail em retorno anteriormente.
Qualquer dúvida, nos avise.
Atenciosamente,
Equipe Brasil Tax.
Prezados sou procurador de uma pessoa que está no exterior e apresentou a declaração de saída definitiva em 2023 , na emissão do DARF do recebimento de aluguel entra o CPF dela ou o meu procurador? e na REINF o acesso ao ECAC é pelo .gov dela ou o meu?
Prezado Alexandre,
agradecemos o seu contato.
Enviamos um e-mail em resposta.
Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax
Olá, Boa tardee!
o banco fez uma auto retenção no codigo 0481 referente a um fininp, neste caro como declaro na reinf, qual o codigo devo usar ?
Prezada Itaina,
Agradecemos o seu contato.
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Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax
Boa noite. Excelente assunto a ser abordado. Parabens.
Resido nos USA e tenho um imovel alugado no Brasil. Ao dar saida definitiva do pais, coloquei minha mae como minha procuradora para fins de IRPF (a partir de 1/2024). A partir dessa data, comecamos a realizar a retencao de 15% de imposto via DARF considerando o CPF de minha mae (procuradora), porem nao fizemos ainda o passo do EFD_REINF mensal. Minha procuradora ja possui a certificacao digital, porem nao ficou claro onde inserir esses dados, haja visto que nao somos especialistas no assunto. Dentro do EFD-REINF encontramos Rendimentos pagos/creditados (R-4000) e verificamos a possibilidade de inserir novos pagamentos/creditos para pessoa fisica (R-4010). Seria esse mesmo o caminho para lancar tais pagamentos? Se sim, depois disso temos os campos “Periodo de Apuracao”, “estabelecimento”, “CPF ou nome do beneficiario” e “identificador adicional. O estabelecimento nesse caso seria o CPF da procuradora? Obrigado.
Prezado Rodrigo,
Agradecemos o seu contato.
Enviamos um e-mail em resposta.
Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax
Ola, excelente site… mas tenho algumas duvidas ainda:
– Meu procurador gera o DARF para recolher IR sobre aluguel, a EDF-Sped e uma obrigacao adicional, ate dia 15?
– Se o procurador nao possui certificado digital, como efetuar?
Obrigada!
Prezada Roberta,
Agradecemos o seu contato.
Enviamos anteriormente um email para você.
Esperamos que tenha tido a oportunidade de avaliar.
Atenciosamente,
Equipe Brasil Tax.
Olá, tenho a mesma dúvida manifestada por outro usuário. Recebi aluguel em nov/23 e minha procuradora fiscal pagou a DARF e apresentou a DIRF2024. Tem ela que fazer a EDR-reinf também? Vi em outris site que a EDR-reinf neste caso somente seria apresentavel para fatos gwradores a partir de janeiro 2024. Ou seria de obrigação do inquilino (organizaçao estrangeira, no caso) a obrigação de fazer a EDF-reinf? Obrigafa
Prezado Gabriella,
agradecemos o seu contato.
Enviamos um e-mail em resposta.
Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax
Boa tarde!
Mesmo questionamento de outra pessoa.
Caso o procurador não possua certificado digital, quem deverá preencher e enviar a EFD-Reinf?
O não residente pode fazer os procedimentos nesse caso?
Desde já, agradeço.
Prezada Sol,
Agradecemos o seu contato.
Enviamos anteriormente um email para você.
Esperamos que tenha tido a oportunidade de avaliar.
Atenciosamente,
Equipe Brasil Tax.
Boa tarde!
Caso o procurador não possua certificado digital, quem deverá preencher e enviar a EFD-Reinf?
O não residente pode fazer os procedimentos nesse caso?
Desde já, agradeço.
Prezada Gisele,
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Equipe Brasil Tax
Um dos poucos sites que ja se atualizou e informa que agora a EFD-Reinf tem que ser feita.
A unica pergunta que ficou em aberto é quem deve emitir essa EFD-Reinf. Procurador com seu login e senha no seu e-cac ou o proprio locador no seu proprio e-cac?
Prezado Stephan,
agradecemos o seu contato.
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Equipe Brasil Tax
Bom dia! Somos uma PJ locatária de um imóvel comercial cujo proprietário (locador) é um brasileiro (PF) não residente. Este brasileiro não residente possui CPF, razão pela qual sempre efetuamos o recolhimento do IRRF e informamos o mesmo em nossa DIRF anual. A locação é diret entre a PJ e o brasileiro não residente, sem intermediação de procurador. Fiquei em dúvia após a leitura desta excelente matéria:
Na EFD Reinf da PJ (R-4010), podemos incluir o pagamento diretamente ao beneficiário não residente? Ou o beneficiário é obrigado a nomear um procurador, que ficará responsável pelo recolhimento da retenção e informação na EFD Reinf? Na segunda hipótese, a PJ responsável pelo pagamento do Aluguel deve informar algo em sua EFD-Reinf?
Obrigado.
Prezado Kalleu,
Agradecemos o seu contato.
Enviamos um e-mail em resposta, anteriormente. Esperamos que tenha tido a oportunidade de avaliar.
Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax
Boa tarde
Segundo o art. 3º, alínea VIII da Instrução Normativa RFB 2043/2021, combinado com o artigo 2º, alínea c da Instrução Normativa 1990/2020, devem apresentar a EFD-Reinf pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Tenho um imóvel alugado para uma empresa (pessoa jurídica)
Logo, a princípio, a pessoa jurídica deve apresentar a EFD-Reinf, pois ela efetua pagamento para mim (pessoa física domiciliada no Exterior – Portugal).
Porém, se olharmos o guia IRPF 2023, pergunta 205, a Receita informa que o imposto deve ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sendo responsável pelo recolhimento o procurador do residente no exterior e que o procurador deve efetuar o recolhimento do imposto por meio de Darf, com código de receita 9478, em seu próprio CPF, posteriormente, na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), informará o beneficiário dos respectivos rendimentos.
Ou seja, segundo o guia da RF, é o procurador quem faz o DIRF e não o locatário.
Como fica agora a situação?
Além disso, o dinheiro não é remetido ao exterior. Ele fica em uma conta bancária no Brasil (conta de não residente). Ainda assim faz sentido ser o procurador a fazer o recolhimento?
Prezado Bruno,
agradecemos o seu contato.
Enviamos um e-mail em resposta.
Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax
boa tarde O que acontece com o locador nao residente no Brasil que paga o DARF diretamente no Brasil, sem o uso de procurador? Alguma coisa muda neste caso? Esta obrigado a entrega da REINF
Prezado Jesus,
com a EFD-Reinf, a RFB poderá bloquear a emissão de DARFs em nome do não residente.
Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax.
Texto bem interessante. O que acontece com o locador nao residente no Brasil que paga o DARF diretamente no Brasil, sem o uso de procurador? Alguma coisa muda neste caso?
Prezada Monica,
agradecemos o seu contato.
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Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax