Você sabia que brasileiros que vivem no exterior podem continuar recebendo doações e heranças no Brasil, mesmo depois de se tornarem não residentes fiscais?
Sim! É comum, por exemplo, que pais que permanecem no Brasil façam uma doação a filhos que vivem no exterior ou que um brasileiro não residente herde imóveis, investimentos ou valores mantidos no País.
Nessas situações, porém, é fundamental separar dois tributos diferentes:
- o ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência dos Estados e do Distrito Federal; e
- o Imposto de Renda, de competência da União.
Essa distinção tornou-se ainda mais importante após a publicação da Lei Complementar nº 227/2026, que passou a estabelecer normas gerais nacionais para o ITCMD, inclusive em situações envolvendo pessoas residentes no exterior.
A nova lei, porém, não alterou diretamente as regras federais de Imposto de Renda aplicáveis aos não residentes.
O que mudou com a LC 227/2026?
A LC 227/2026 trouxe uma regulamentação nacional mais detalhada do ITCMD.
Entre outros pontos, a lei estabelece regras sobre:
- quando ocorre o fato gerador;
- qual é a base de cálculo;
- quem é responsável pelo pagamento;
- qual Estado pode cobrar o imposto;
- e como devem ser tratadas operações com elementos internacionais.
No caso de herança, a transmissão causa mortis ocorre, para fins tributários, na data do falecimento.
No caso de doação, o imposto incide quando há transferência gratuita de bem ou direito com valor econômico.
A base de cálculo do ITCMD é, como regra, o valor de mercado do bem ou direito transmitido.
O fato de o beneficiário morar no exterior impede a cobrança do ITCMD?
Não.
A residência do herdeiro ou donatário fora do Brasil não elimina, por si só, a incidência do ITCMD.
Por exemplo, se uma pessoa domiciliada em São Paulo doa patrimônio a um filho que mora na Europa, o simples fato de o filho residir no exterior não impede a incidência do imposto.
Da mesma forma, se um brasileiro residente no exterior herda um imóvel localizado no Brasil, poderá existir ITCMD devido no Brasil.
A LC 227/2026 também esclareceu diversas regras de competência.
Em relação a imóveis localizados no Brasil, o ITCMD compete, em regra, ao Estado onde o imóvel estiver situado.
Para dinheiro, investimentos, participações societárias e outros bens móveis ou direitos, devem ser analisados fatores como o domicílio do doador ou da pessoa falecida e a localização dos bens.
Por isso, a situação concreta e a legislação do Estado competente precisam ser verificadas antes da transferência.
E o que aconteceu com as operações internacionais depois do STF?
Antes da nova legislação, existia grande controvérsia sobre a cobrança de ITCMD em determinadas situações envolvendo o exterior.
No Tema 825, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os Estados não poderiam criar, por conta própria, regras para determinadas transmissões internacionais enquanto não existisse a lei complementar exigida pela Constituição.
A discussão envolvia especialmente casos em que:
- o doador estava domiciliado no exterior; ou
- determinadas sucessões possuíam conexão com o exterior.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 132/2023 criou regras transitórias para algumas dessas situações.
Com a LC 227/2026, passou a existir a lei complementar nacional prevista pela Constituição.
Isso reduz parte da insegurança que existia anteriormente em relação à competência dos Estados para tributar doações e heranças internacionais.
Ainda assim, a cobrança concreta deve ser analisada juntamente com a legislação do Estado competente.
Doação recebida por não residente também paga Imposto de Renda?
Aqui é importante separar novamente o ITCMD estadual do Imposto de Renda federal.
A LC 227/2026 tratou do ITCMD. Ela não revogou as regras utilizadas pela Receita Federal para cobrar IR sobre determinadas remessas feitas a beneficiários residentes no exterior.
A principal referência continua sendo a Solução de Consulta Cosit nº 309/2018.
Segundo a Receita Federal, valores remetidos do Brasil para uma pessoa física ou jurídica residente no exterior a título de doação estão sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte.
A alíquota é, em regra:
- 15% para beneficiários residentes em países sujeitos à regra geral;
- 25% nas hipóteses aplicáveis a beneficiários localizados em países ou dependências com tributação favorecida.
Esse entendimento decorre da interpretação da Receita sobre as regras aplicáveis aos rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a residentes no exterior.
A LC 227/2026 mudou esse entendimento sobre doações?
Não.
Esse é um ponto especialmente importante.
A LC 227/2026 trata do ITCMD e não alterou a legislação federal utilizada pela Receita para exigir IRRF sobre doações remetidas a não residentes.
Além disso, depois da publicação da própria LC 227/2026, a Receita Federal voltou a se manifestar sobre o tema.
Na Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10.003/2026, publicada em março de 2026, a Receita vinculou expressamente sua resposta à SC Cosit nº 309/2018 e manteve o entendimento de que a doação remetida a beneficiário residente no exterior está sujeita ao IRRF.
Veja o texto na íntegra:
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
REMESSAS PARA O EXTERIOR. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA.
Os valores remetidos a título de doação a residente ou domiciliado no exterior, pessoa física ou jurídica, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), ou de 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese de o beneficiário ser residente em país ou dependência com tributação favorecida (grifo próprio).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 43; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de dezembro de 2018, art. 744, caput e § 1º (Solução de Consulta SRRF10 Nº 10003 DE 23/03/2026).
Portanto, atualmente, não houve mudança administrativa efetiva na posição da Receita Federal sobre doações em dinheiro remetidas a não residentes.
Exemplo
Imagine que uma mãe residente no Brasil transfira R$ 500 mil gratuitamente para um filho que realizou a Saída Definitiva e vive atualmente na Espanha.
A operação pode envolver dois tributos diferentes:
- ITCMD, de acordo com as regras do Estado competente; e
- IRRF sobre a remessa ao não residente, conforme o entendimento atualmente adotado pela Receita Federal.
São tributos diferentes e precisam ser analisados separadamente.
Também é importante observar que a SC Cosit nº 309/2018 trata especificamente de valores remetidos ao exterior a título de doação.
A transferência de um imóvel, participação societária ou outro patrimônio diretamente para um não residente, a príncípio, não indiciria IR.
E a herança recebida por uma pessoa que mora no exterior?
No caso das heranças, a situação é mais complexa.
A Solução de Consulta Cosit nº 142/2021 é algumas vezes citada como fundamento para afirmar que toda herança recebida por um não residente estaria sujeita a 15% de Imposto de Renda.
Essa interpretação, porém, é ampla demais.
O caso analisado pela Receita na SC 142/2021 não tratava simplesmente do recebimento original da herança.
Havia ocorrido uma sucessão e, posteriormente, um dos herdeiros recebeu determinado pagamento relacionado à transferência de seu direito sobre parte do patrimônio herdado.
Ou seja, existiam duas operações diferentes:
- a transmissão da herança decorrente do falecimento; e
- uma operação posterior envolvendo o direito pertencente a um dos herdeiros.
A tributação analisada pela Receita estava relacionada a essa segunda operação.
Por isso, a SC Cosit nº 142/2021 não deve ser interpretada como uma regra geral dizendo que todo patrimônio recebido por herança por um não residente sofre automaticamente IRRF de 15%.
O momento da herança e uma venda posterior não são a mesma coisa
A diferença pode ser importante na prática.
Imagine que dois irmãos herdem um imóvel no Brasil.
Um deles vive no Brasil e o outro realizou a Declaração de Saída Definitiva e atualmente reside no exterior.
No falecimento, cada herdeiro passa a ter direito à respectiva parcela do patrimônio.
Se, posteriormente, um irmão compra a participação do outro no imóvel, essa segunda operação não corresponde mais simplesmente ao recebimento da herança.
Foi justamente uma situação envolvendo uma operação posterior à sucessão que esteve no centro da SC Cosit nº 142/2021.
O STJ também trouxe decisões importantes sobre heranças
Depois da SC Cosit nº 142/2021, decisões do Superior Tribunal de Justiça passaram a trazer uma distinção adicional relevante.
O STJ decidiu, em casos envolvendo transmissão causa mortis, que a simples transferência do patrimônio aos herdeiros pelo valor histórico não representa necessariamente um ganho de capital sujeito ao Imposto de Renda.
Em outras palavras, quando o patrimônio é transferido pelo mesmo valor pelo qual estava registrado pelo falecido, não existe automaticamente uma valorização tributável apenas porque ocorreu a sucessão.
A situação é diferente quando o patrimônio é transferido aos herdeiros por um valor superior ao custo histórico. Nesse caso, pode existir ganho de capital sobre a diferença, conforme as regras aplicáveis à transmissão causa mortis.
Isso significa que um herdeiro não residente nunca paga IR?
Não necessariamente.
Os precedentes mais recentes do STJ reforçam o argumento de que a mera transmissão da herança pelo valor histórico não constitui, por si só, um ganho tributável.
Porém, esses julgamentos não solucionaram de maneira definitiva e vinculante todas as situações envolvendo especificamente herdeiros que são não residentes fiscais no Brasil.
Além disso, já existem decisões judiciais e manifestações administrativas discutindo de maneira diferente determinados pagamentos feitos a beneficiários residentes no exterior.
Por isso, não é recomendável concluir automaticamente que: “Toda herança recebida por não residente paga 15% de IR.”Mas também não é recomendável concluir, sem analisar a operação, que: “Herança recebida por não residente nunca sofre tributação federal.” 😫
É necessário verificar como ocorreu a transmissão, qual valor foi utilizado, qual patrimônio está sendo transferido e se existe alguma operação posterior à própria sucessão.
ITCMD e Imposto de Renda usam critérios diferentes
Outro ponto importante trazido pelo novo cenário é que ITCMD e Imposto de Renda não precisam utilizar a mesma lógica de avaliação do patrimônio.
Para fins de ITCMD, a LC 227/2026 estabelece como regra a utilização do valor de mercado do bem ou direito.
Já para fins de Imposto de Renda, a discussão pode envolver a diferença entre:
- o custo histórico do patrimônio; e
- o valor utilizado na transferência para o herdeiro.
Por isso, é possível que uma mesma herança precise ser analisada de maneiras diferentes para fins de ITCMD e de Imposto de Renda.
O que mudou efetivamente para o não residente em 2026?
A principal mudança trazida pela LC 227/2026 ocorreu no ITCMD.
A nova legislação criou regras gerais nacionais mais claras para doações e heranças, inclusive em operações com elementos internacionais.
Já em relação ao Imposto de Renda, a situação é diferente.
Doação para não residente
O entendimento da Receita Federal não mudou. A SC Cosit nº 309/2018 continua sendo utilizada pela Receita e foi expressamente reafirmada depois da LC 227/2026. Isso significa que, para valores remetidos ao exterior a título de doação, a Receita continua considerando aplicável o IRRF, normalmente à alíquota de 15%.
Herança para não residente
A situação exige uma análise mais cuidadosa. A SC Cosit nº 142/2021 não trata simplesmente do recebimento original da herança, mas de uma operação posterior envolvendo direito sobre patrimônio herdado. Ao mesmo tempo, decisões recentes do STJ reforçam que a transmissão da herança pelo valor histórico não representa automaticamente um ganho sujeito ao Imposto de Renda. Ainda existe, entretanto, margem para discussão quando o beneficiário é especificamente um não residente fiscal.
Recebeu uma doação ou herança no Brasil depois de sair do País?
Se você realizou a Declaração de Saída Definitiva do Brasil e recebeu — ou irá receber — uma doação ou herança, é importante analisar a operação antes da transferência do patrimônio ou dos valores.
Dependendo do caso, pode ser necessário verificar:
- o ITCMD devido ao Estado;
- o valor utilizado na transmissão;
- eventual IRRF;
- eventual ganho de capital;
- a forma de remessa dos recursos ao exterior;
- e as obrigações aplicáveis à condição de não residente.
Na Brasil Tax, analisamos a situação fiscal de brasileiros que vivem no exterior e auxiliamos na regularização e estruturação tributária de operações envolvendo patrimônio no Brasil.
Caso queira conversar conosco sobre a sua situação, fique à vontade para entrar em contato em nosso formulário ou em nosso email contato@brasiltax.com
Agradecemos a sua atenção!
Texto escrito por Thais Vinagre, em 14 de setembro de 2026.
Referências:
- LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
- Tema:0825, STF
- Solução de Consulta SRRF10 Nº 10003 DE 23/03/2026
- Solução de Consulta Cosit nº 142/2021
- Solução de Consulta COSIT Nº 309 DE 26/12/2018

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