Declarar Investimentos no Exterior no IR 2025

Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13/2024 e o novo investimento do não residente no Brasil

A Resolução Conjunta nº 13/2024 (BCB/CVM) redesenha as regras do investimento de não residentes no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários no Brasil, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025 e revogação do arcabouço anterior (incluindo a Resolução CMN 4.373/2014). 

Do ponto de vista prático (incluindo para brasileiros que passaram a morar no exterior), a norma foi construída para aproximar o “onboarding” do não residente do que já existe para residentes: facilita o investimento por meio de conta de não residente em reais (CNR) e de conta de pagamento, traz dispensas relevantes (especialmente para pessoa natural), encerra custos de observância ligados ao antigo modelo (como o RDE-Portfólio e estruturas cambiais “simultâneas” antes usuais), e reforça uma lógica baseada em risco para documentação e controles. 

A lógica central continua sendo: (i) saber se você está dispensado de representante e de registro; (ii) escolher o caminho operacional adequado (CNR/conta de pagamento, conta de registro, ou estrutura tradicional com representante); (iii) garantir rastreabilidade e conformidade (cadastro, comprovação e guarda documental por 10 anos); e (iv) alinhar o desenho regulatório com o desenho tributário aplicável ao investidor não residente. 

Se você é não residente e deseja estruturar seus investimentos no Brasil com segurança regulatória e eficiência fiscal, conheça nosso serviço de Orientação Tributária especializada e agende uma análise personalizada.


O que mudou com a Resolução Conjunta nº 13/2024

A Resolução Conjunta passa a tratar, de forma integrada, fluxos e estoques, registro, e prestação de informações relativas ao investimento do não residente, inclusive via Depositary Receipts. 

Mudanças com maior impacto operacional

A própria comunicação institucional sobre a norma destaca como inovação: dispensa de representante para pessoa natural conforme critérios, simplificação de custódia “prévia”, facilitação de aplicações via CNR e conta de pagamento pré-paga, maior clareza para mudança de condição de residência, expansão de lastros elegíveis para DRs, “fim” do RDE-Portfólio, e ampliação do prazo de guarda documental para 10 anos. 

Do texto normativo, alguns dispositivos merecem ser lidos como “pilares” do novo regime:

  • Assimilação de instrumentos e exigências: o não residente deve investir nos mesmos instrumentos disponíveis ao residente, com exigências cadastrais e limites operacionais equivalentes (respeitado o ambiente de negociação e regras próprias de cada produto). 
  • Regra-base de entrada: antes de operar, como regra geral o investidor não residente deve constituir representante no País e obter registro na CVM (salvo dispensas específicas). 
  • Proibição de movimentações em conta no exterior para os investimentos cobertos pela Resolução (com exceção relevante para derivativos agro, condicionada à regulamentação aplicável). 
  • Mudança de residência sem “zerar posição”: o investidor pode manter os investimentos nas condições originalmente pactuadas, sem necessidade de resgate/encerramento, com deveres de comunicação e atualização cadastral. 
  • Prestação de informações e documentação: instituições envolvidas devem definir documentos e informações por critérios internos (com avaliação do cliente e da operação) e conservar por 10 anos, além de disponibilizar informações individualizadas por comitente final quando solicitado por BCB/CVM. 

Escopo: quem é “não residente” e quais ativos entram no radar

Quem é investidor e quais papéis aparecem na norma

A Resolução Conjunta trabalha com definições funcionais: investidor (pessoa natural/jurídica, fundos e veículos coletivos), representante, intermediário, instituição custodiante, e atores de infraestrutura (compensação, liquidação, depositário central). 

No âmbito do mercado de valores mobiliários, a regra de “registro do investidor não residente” e de representação tem complementação na Resolução CVM nº 13/2020 (consolidada). Nela, o registro na CVM é a regra geral; porém, há dispensa expressa do registro para investidor pessoa natural, desde que o representante envie previamente as informações solicitadas por sistema eletrônico, e há deveres periódicos de reporte pelo representante. 

Para fins de “como fazer”, a página oficial de atos públicos do governo confirma que o representante encaminha as informações pelo SIE-WEB e que o registro é concedido automaticamente na dinâmica prevista. 

Quais classes de ativos costumam estar no escopo prático do não residente

A Resolução Conjunta deixa claro que o não residente pode operar nos mesmos instrumentos do residente, então, na prática, o escopo típico inclui: ações e ETFs, renda fixa (títulos públicos/privados conforme o produto), fundos brasileiros (p.ex., FIM, FIA, FII, FIP), derivativos (incluindo bolsa/clearing), e estruturas via Depositary Receipts. 

Atenção: imóvel físico (real estate direto) não é “investimento em portfólio” típico do mercado de valores mobiliários — embora possa ser acessado indiretamente via fundos (como FIIs). Para compra direta de imóvel, normalmente entram regras civis/cartoriais e, em determinados casos, regras específicas de terras rurais e faixa de fronteira. 

Tabela comparativa de obrigações por tipo de investidor e classe de ativo

A matriz abaixo resume, de forma operacional, “quem geralmente precisa do quê” sob a Resolução Conjunta e a Resolução CVM 13. Ela foi desenhada para ser útil no planejamento do onboarding, mas não substitui o enquadramento formal do seu intermediário/custodiante. 

Classe de ativo / estruturaPessoa natural não residentePessoa jurídica não residenteFundo/veículo coletivo não residente
Valores mobiliários (ex.: ações, debêntures, cotas de fundos, derivativos listados)Pode haver dispensa de representante e de registro, em especial quando opera com recursos próprios (inclui via CNR), observados requisitos cadastrais.Regra geral: representante + registro CVM antes de operar.Regra geral: representante + registro CVM antes de operar.
Ativos financeiros “não-VM” (ex.: certas modalidades bancárias)Dispensa pode existir (inclui via CNR; e, fora de CNR, há critério de limite mensal por intermediário).Pode haver dispensa quando a PJ investe com recursos próprios a partir de conta de não residente em reais de sua titularidade (com ressalva expressa para valores mobiliários).Regra geral: tende a seguir o modelo com representante/registro, salvo estrutura específica do intermediário.
Fundos brasileiros (FIM/FIA/FII/FIP etc.)Em geral entram como valores mobiliários (logo, olhar regra de pessoa natural e seus critérios).Tendem a exigir representante + registro, especialmente por serem valores mobiliários.Tendem a exigir representante + registro.
Derivativos (inclui margem/garantias)Pode operar, mas atenção especial a garantias e à vedação de conta no exterior (exceção agro).Pode operar, mas com exigências de controles/infra (clearing, garantias).Pode operar, com exigências típicas de institucional.
Imóvel direto (compra de bem)Fora da lógica de portfólio; aplicar regras civis, fiscais e, se rural/faixa de fronteira, regras restritivas.Idem. Em alguns casos pode envolver estruturas societárias e declarações de capital.Idem (menos comum diretamente).
Depositary Receipts (lastro no Brasil, emissão no exterior)Não é o caminho típico do investidor pessoa natural “aplicando no Brasil”; é uma estrutura de captação/mercado internacional.Estrutura institucional; DRs não seguem a Seção I (regras gerais), e têm regras próprias (lastro, custódia, supervisão).Idem (institucional).

Passo a passo de onboarding e registro no Brasil

Decisão inicial: você está na trilha “dispensada” ou na trilha “com representante + registro”?

O primeiro filtro é tipo de investidor (pessoa natural vs. não natural) e a origem/forma de aporte (via conta de não residente em reais, conta de pagamento, ou outra forma), porque a norma cria dispensas objetivas especialmente para pessoa natural — e, em um caso, para pessoa jurídica investindo em ativos financeiros via CNR. 

Em paralelo, é essencial considerar o “lado CVM”: a Resolução CVM 13 confirma que, mesmo quando há dispensa de registro do investidor pessoa natural, existe expectativa de envio prévio de informações por sistema eletrônico (normalmente viabilizado pelo “gatekeeper” local). A Resolução Conjunta, por sua vez, pode dispensar inclusive o representante em situações definidas — deslocando parte do ônus operacional para intermediários e instituições de relacionamento. 

Se você é não residente e deseja estruturar seus investimentos no Brasil com segurança regulatória e eficiência fiscal, conheça nosso serviço de Orientação Tributária especializada e agende uma análise personalizada.

Exemplos práticos para brasileiros que moram no exterior

Exemplo de pessoa natural não residente investindo em ações na bolsa
Uma pessoa física brasileira que passou a morar fora e quer investir em ações/ETFs no Brasil tende a se beneficiar do desenho de simplificação para pessoa natural, inclusive pela via de conta de não residente em reais (CNR) e pela dispensa de representante conforme critérios. A regra de que o não residente investe nos mesmos instrumentos do residente, e as dispensas para pessoa natural, são centrais aqui. 

Exemplo de pessoa jurídica não residente em renda fixa bancária via CNR
Uma empresa no exterior que pretende aplicar recursos próprios em “ativos financeiros” no Brasil a partir de conta de não residente em reais pode cair em hipótese de dispensa do art. 6º (desde que não esteja investindo em valores mobiliários sujeitos à Lei 6.385). Na prática, esse recorte exige cuidado na classificação do produto (ativo financeiro vs. valor mobiliário). 

Exemplo de mudança de residência sem liquidar ativos
Se uma pessoa era residente no Brasil e se tornou não residente (ou o inverso), a Resolução Conjunta prevê que os investimentos podem seguir as condições originalmente pactuadas, sem resgate ou encerramento da posição, desde que o investidor informe a instituição e que sejam cumpridas exigências da nova condição. 


Câmbio e contas: como movimentar recursos com segurança

Conta de não residente em reais (CNR) como eixo operacional

A norma e sua comunicação oficial reforçam a facilitação de aplicações via CNR e conta de pagamento, o que é particularmente relevante para brasileiros no exterior que querem manter investimentos no país sem um desenho “complexo” de estrutura estrangeira. 

Do ponto de vista do investidor, a leitura prática é: a CNR vira um “hub” para (i) recepcionar recursos, (ii) liquidar compras/vendas, e (iii) permitir rastreabilidade e controles — sempre respeitando exigências cadastrais e de limites operacionais do mercado. 

O Banco Central mantém uma página de perguntas frequentes específica para contas de brasileiros no exterior ou de estrangeiros no Brasil, que ajuda a orientar o entendimento de contas e enquadramentos (referência útil para a camada cambial). 

Vedações e ponto crítico: não “operar por fora” em conta no exterior

Para investimentos cobertos pela Resolução Conjunta, são vedados recebimentos, pagamentos e demais movimentações financeiras em conta mantida no exterior, com exceção para operações relacionadas a contrato a termo, futuro e opções de produtos agropecuários contratados no Brasil por não residentes, observada a regulamentação aplicável e a responsabilidade de liquidação no País. 

Em termos de compliance, esse dispositivo costuma ser interpretado pelo mercado como o fim (ou severa limitação) de estruturas em que a “vida financeira” do investimento brasileiro (margens, pagamentos, liquidações) ocorre fora do Brasil, salvo exceções e regras específicas. 

IOF e custos fiscais de câmbio

Como regra, IOF e custos de câmbio são temas altamente sensíveis a mudança normativa. O regulamento geral do IOF está no Decreto nº 6.306/2007, e o histórico recente (2025) mostra volatilidade relevante em alíquotas de operações cambiais, reforçando a necessidade de confirmar o enquadramento no momento do envio/retorno de recursos. 


Tributação e obrigações fiscais do não residente

Conexão estratégica: regime regulatório e regime tributário “conversam”

Para investidores no exterior, várias regras tributárias brasileiras fazem referência a operar “de acordo com normas e condições” definidas pelo regulador monetário/financeiro (historicamente, CMN; agora, no tema de portfólio, com a Resolução Conjunta 13/2024 como peça central). Um ponto clássico é o art. 16 da MP 2.189-49/2001, que conecta o regime do art. 81 da Lei 8.981/1995 ao fato de o investidor operar conforme regras do CMN. 

Em outras palavras: não basta “ser não residente”; é comum que o tratamento fiscal favorecido dependa de enquadramento operacional/regulatório correto, com representante/registro quando aplicável, e trilha documental adequada. 

Regra geral de IRRF em pagamentos a não residentes (visão de alto nível)

A Receita Federal consolida orientação geral de que rendimentos pagos a não residentes por fontes no Brasil, quando não houver regra específica, tendem a sofrer IRRF à alíquota de 15%, e que rendimentos recebidos por residente em país com tributação favorecida tendem a sofrer 25% em hipóteses tratadas. 

Esse é o “piso conceitual” para leitura do tema: a tributação do não residente no Brasil pode ser (i) padrão (15%/25% conforme caso e regra específica), ou (ii) especial quando há regime próprio para investimentos no mercado financeiro/capitais e para certos instrumentos/fundos. 

Renda fixa e fundos: exemplos de regras específicas que costumam ser “top of mind”

Títulos públicos e fundos exclusivos com 98% de títulos públicos
A Lei 11.312/2006 prevê alíquota zero de IR sobre certos rendimentos de títulos públicos adquiridos a partir de 16/02/2006 pagos a beneficiário no exterior, com condições (incluindo realizar operações de acordo com normas do CMN e ressalvas para residentes em país que não tribute ou tribute abaixo de 20%). 

FIP/FIC-FIP/FIEE: alíquota de 15% no resgate e alíquota zero em hipóteses do art. 3º
A Lei 11.312/2006 também disciplina a tributação no resgate de cotas de FIPs/FIC-FIPs/FIEEs (alíquota de 15% sobre a diferença positiva) e estabelece hipótese de alíquota zero para rendimentos pagos a não residentes em fundos elegíveis, desde que cumpridos requisitos (como limites de composição de carteira do fundo e condições do cotista, conforme o texto vigente). 

FII: cuidado com “fora de bolsa”
Em tema de fundos imobiliários, a própria Receita Federal tem orientações (via soluções de consulta) indicando que, para não residente não domiciliado em jurisdição favorecida e que opere conforme normas do CMN, o ganho na alienação de cotas de FII em mercado fora de bolsa pode estar sujeito a alíquota de 15%, com referência explícita à MP 2.189-49/2001, à Lei 8.981/1995 e à IN RFB 1.585/2015 no raciocínio fiscal. 

Tributação e mudança de residência

A Resolução Conjunta trata de manter investimentos sem resgate quando há mudança de condição de residência, mas isso não elimina a necessidade de avaliar os impactos tributários da mudança (por exemplo, quando o investidor deixa de ser residente fiscal e passa a ser tributado como não residente em certas hipóteses). A norma obriga comunicação e atualização cadastral conforme a nova condição. 


Obrigações contínuas, riscos e penalidades

Guarda documental, rastreabilidade e solicitações de BCB/CVM

O representante e demais instituições participantes (custodiante, intermediário, instituição que movimenta recursos) devem definir informações/documentos por sua política interna (com avaliação do cliente e da operação), manter conservação por 10 anos, e disponibilizar informações de forma individualizada por comitente final quando solicitado por BCB/CVM. 

Além disso, o representante tem deveres expressos: manter registro atualizado na CVM, prestar informações quando solicitado, comunicar irregularidades e encerramento do contrato, receber citações/intimações e transferir informações ao novo representante. O descumprimento pode levar ao impedimento do exercício da função, além de penalidades aplicáveis. 

Reportes à CVM quando há representante (Resolução CVM 13)

Quando a estrutura envolve representante sob a Resolução CVM 13, há dever de envio de informe mensal e informe semestral dentro de prazos definidos (com apoio de depositários/custodiantes/infra para coleta de dados), e a norma tipifica descumprimentos como infração grave e prevê multa diária por descumprimento de prazos, sem prejuízo das sanções cabíveis. 

Base sancionadora: processos e sanções administrativas

A Lei 13.506/2017 disciplina o processo administrativo sancionador nas esferas do Banco Central e da CVM, compondo a “infraestrutura jurídica” de penalidades para descumprimentos regulatórios. 

No campo do mercado de valores mobiliários, a Lei 6.385/1976 é o diploma-base do mercado e dá suporte às sanções no âmbito da CVM. 

O Banco Central também mantém publicação institucional sobre o que são sanções administrativas e seu contexto de aplicação, útil para comunicação interna e “compliance awareness”. 

Checklist prático de conformidade para o não residente

  • Confirmar o tipo de investidor (pessoa natural, PJ, fundo/veículo coletivo) e o tipo de ativo (valor mobiliário vs. ativo financeiro). 
  • Verificar se você se enquadra em hipótese de dispensa de representante e/ou de registro (especialmente pessoa natural) e quais limites/condições se aplicam. 
  • Definir a via operacional: CNR/conta de pagamento, conta de registro, ou estrutura completa (representante + registro). 
  • Se houver representante/registro: estruturar envio de informações via sistema (ex.: SIE-WEB) e garantir governança de atualização cadastral. 
  • Desenhar trilha de documentação com abordagem baseada em risco e preparar guarda por 10 anos (inclusive para eventual solicitação do regulador). 
  • Proibir (na prática operacional) pagamentos/recebimentos “por fora” em conta no exterior para investimentos cobertos, salvo hipóteses regulamentadas (ex.: derivativos agro). 
  • Revisar o enquadramento tributário (regra geral vs regimes especiais e regras específicas por ativo/fundo). 
  • Manter plano de contingência para mudança de residência (informar instituição, atualizar cadastro, evitar desenquadramento). 

Perguntas frequentes

A Resolução Conjunta 13/2024 já está em vigor?
Ela entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. 

O que acontece com o “legado” da Resolução 4.373 e registros anteriores?
A Resolução Conjunta revoga expressamente a Resolução 4.373 e prevê que registros no Banco Central realizados sob o regime anterior ficam dispensados de atualização e permanecem disponíveis para consulta por um ano após a entrada em vigor da nova regulamentação. 

Sou brasileiro morando no exterior: preciso vender tudo e recomeçar?
A norma prevê que, havendo alteração da condição de residente/não residente, os investimentos podem seguir as condições originalmente pactuadas sem necessidade de resgate/encerramento, desde que haja comunicação e cumprimento das exigências da nova condição. 

Eu preciso ter representante no Brasil?
Como regra geral, sim; porém há dispensas importantes, especialmente para pessoa natural (com critérios objetivos) e em hipótese específica para pessoa jurídica investindo em ativos financeiros via conta de não residente em reais. 

Se eu for pessoa natural dispensada do registro na CVM, ainda assim existe algum envio de informações?
A Resolução CVM 13 prevê que a pessoa natural pode ser dispensada do registro, mas que devem ser enviadas informações previamente ao início das operações por sistema eletrônico (tipicamente via arranjo operacional do mercado). A Resolução Conjunta também cria cenários em que os requisitos do art. 6º podem ser dispensados, reforçando a necessidade de alinhar a prática ao seu intermediário. 

Posso receber/pagar coisas do investimento diretamente em conta no exterior?
Para investimentos cobertos pela Resolução Conjunta, isso é vedado, com exceção específica para derivativos agro, observada a regulamentação aplicável e a liquidação no País. 

Se você é não residente e deseja estruturar seus investimentos no Brasil com segurança regulatória e eficiência fiscal, conheça nosso serviço de Orientação Tributária especializada e agende uma análise personalizada.

Fontes primárias e oficiais

  • https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/decisoesconjuntas/anexos/ResolucaoConjunta_2024_013_BACEN.pdf
  • https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/001/resol013consolid.pdf
  • https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2024/bc-e-cvm-simplificam-as-aplicacoes-de-estrangeiros-nos-mercados-financeiro-e-de-valores-mobiliarios
  • https://www.gov.br/pt-br/atos-publicos/registro-como-investidores-nao-residentes
  • https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/preenchimento/dsdp/tributacao
  • https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5709.htm
  • https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/s/contas-de-brasileiros-no-exterior-ou-de-estrangeiros-no-brasil

Leave a Reply

Your email address will not be published.

Share This

Copy Link to Clipboard

Copy