IRPF 2026 e DSDP

IRPF 2026: Prazo, Mudanças e DSDP

Finalmente, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.312/2026, que estabelece as regras de entrega da Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF relativa ao exercício 2026 (ano-calendário 2025). Essa IN é importantíssima pois define as novas regras para o preenchimendo das declarações do IR este ano, incluindo a Declaração de Saída Definitiva do País.

Quais são as DIRPFs – Declarações do Imposto de Renda de Pessoa Física?

  • Declaração de Ajuste Anual: para residentes no Brasil;
  • Declaração de Saída Definitiva do País: para quem deixou de ser residente;
  • Declaração Final de Espólio: para quem faleceu e já teve o inventário concluído.

Uma das informações chaves é a a janela de transmissão do IRPF 2026: entre 23 de março e 29 de maio de 2026.  Além disso , o texto atualiza alguns limites de obrigatoriedade e muda a base informacional da declaração pré-preenchida, que passa a considerar dados do eSocial e da EFD-Reinf (em vez da DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte). 

Iremos detalhas os pontos chaves da IN nº 2.312/2026 e pedimos atenção que ao ler IRPF 2026, considere as regras também para a DSDP 2026, ok?

Resumo rápido (IRPF 2026)

  • Prazo do IRPF 2026: 23 de março a 29 de maio de 2026
  • Prazo da DSDP 2026: até 29 de maio de 2026
  • Novas regras para uso do “Meu Imposto de Renda”, especialmente para bens ou rendimentos no exterior

Prazo do IRPF 2026: datas oficiais de entrega

Para o IRPF 2026, a Instrução Normativa determina que a entrega seja feita de 23 de março a 29 de maio de 2026, pela internet, via PGD – Programas Geradores de Declaração ou serviço “Meu Imposto de Renda”, localizado no Portal e-CAC.

Caso você perca o prazo de entrega do Imposto de Renda, a declaração poderá ser enviada em atraso, porém estará sujeita à multa. Esta varia de 1% ao mês ou fração a 20% do valor total sobre o Imposto de Renda devido. Caso o seu IRPF não tem IR devido, será aplicada a multa mínima de R$ 165,74.

Vale alertar que se você estava obrigada a entregar o IRPF 2026, a pendência pode gerar restrições no CPF. Por isso, mesmo após o prazo, é recomendável regularizar a situação o quanto antes. Caso você caia em Omissão de entrega do IRPF, a resposta mais comum será: entregue a declaração correspondente imediatamente (isto é, a DAA ou a DSDP).

Atenção: se você está em Omissão, mas já entregou a sua DSDP em ano anterior e segue residindo no exterior, busque ajuda antes de entregar qualquer declaração!

Quem precisa declarar o IRPF em 2026

Além da questão do prazo, já mencionada, também houve ajustes nos valores que acionam a obrigatoriedade em entregar a DIRPF.

O limite anual de rendimentos tributáveis que exige a entrega sobe para R$ 35.584,00 no exercício 2026 (antes era de R$ 33.888,00, em 2025, e R$ 30.639,90, em 2024).  Essa alteração é positiva para o contribuinte, pois se ele receber rendimentos tributáveis abaixo desse valor, não deverá entregar a declaração do IR.

Na atividade rural, a receita bruta que obriga a declaração passa para R$ 177.920,00 (exercício 2026), em comparação com R$ 169.440,00 (exercício 2025) e R$ 153.199,50 (exercício 2024). 

No conteúdo operacional, a mudança mais prática é sobre a “fonte” da declaração pré-preenchida (lembra toda a fofoca em Outubro de 2025 sobre o cruzamento de dados da RFB? Pois fique atento!): a IN 2.312/2026 lista eSocial e EFD-Reinf como bases informacionais, enquanto as INs de 2025 e 2024 citavam a Dirf (além de Dmed, Dimob, Carnê-Leão, e-Financeira e outras).  

Outra diferença relevante é o recorte das vedações ao uso do “Meu Imposto de Renda”. Em 2026, a Instrução Normativa abandona a formulação genérica e passa a listar hipóteses específicas em que o contribuinte não pode utilizar a ferramenta, exigindo o uso do PGD (em Prazos, nós colocamos o link oficial da RFB para conseguir fazer o download do programa!).

Nos termos do art. 5º da IN RFB nº 2.312/2026, ficam proibidos em preencher o IRPF 2026 (inclusive a DSDP 2026) as pessoas físicas com:

  • Ganhos de capital:
    • na alienação de bens e direitos no Brasil (art. 5º, I, “a”);
    • na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras no exterior (art. 5º, I, “b”);
    • na alienação, baixa ou liquidação de investimentos em entidades controladas no exterior (art. 5º, I, “c”);
    • na alienação de moeda estrangeira em espécie acima de US$ 5.000 (art. 5º, I, “d”);
    • em depósitos ou contas no exterior com características específicas (art. 5º, I, “e”);
  • Rendimentos isentos e não tributáveis específicos, como:
    • parcela isenta da atividade rural (art. 5º, II, “a”);
    • recuperação de prejuízos em renda variável (art. 5º, II, “b”);
    • ganhos com venda de imóvel residencial com reinvestimento (art. 5º, II, “c” e “d”);
  • Situações com exigências acessórias mais complexas, incluindo:
    • sujeição a IRRF específico (Lei nº 11.033/2004) (art. 5º, III, “a”);
    • necessidade de preenchimento de demonstrativos de ganho de capital, atividade rural ou renda variável (art. 5º, III, “b”).

Esse detalhamento mostra que a Receita Federal está direcionando o uso do “Meu Imposto de Renda” para casos simples, enquanto situações envolvendo operações com exterior, ganho de capital ou estruturas mais complexas exigem obrigatoriamente o uso do programa completo. Para alegria dos contadores e tristeza dos contribuintes: o Programa de entrega do IR parece ainda sobreviver por alguns anos.

Impactos para residentes e brasileiros no exterior

Para o contribuinte, os novos limites podem “trazer para dentro” da obrigatoriedade pessoas que antes ficavam na margem — especialmente por rendimentos tributáveis e receita bruta rural. 

Para contadores e escritórios, a troca de referência da pré-preenchida (com destaque para eSocial/EFD-Reinf) tende a mudar rotinas de conferência e reconciliar dados de rendimentos e retenções, além de exigir triagem mais cuidadosa sobre quando o “Meu Imposto de Renda” pode ou não ser usado.

Já para quem saiu (ou vai sair) do Brasil e precisa regularizar a condição de não residente, a prorrogação para 29/05/2026 dá fôlego adicional para a DSDP do exercício 2026 — mas não elimina a importância de alinhar datas e hipóteses previstas na IN SRF nº 208/2002, já que há regras específicas conforme o tipo e o momento da saída.  

Para orientações práticas da Brasil Tax, consulte: Quem está obrigado a entregar o IRPF e Declaração de Saída Definitiva do País 2026: como deixar o Brasil e regularizar a sua situação fiscal.

Onde consultar a norma

IN completa no Diário Oficial da União: https://in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.312-de-13-de-marco-de-2026-692748727 — publicada em 16/03/2026. 

Acompanhe a Brasil Tax para atualizações e análises práticas sobre o IRPF 2026 e a DSDP.

Agradecemos a atenção.

Respeitosamente,

Thais Vinagre

Texto escrito em 17 de março de 2026.

Brasil Tax
A Brasil Tax é em Consultoria Tributária especializada em não residentes no Brasil. Oferecemos soluções simples e dentro da lei.

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