Nos últimos dias fomos inundados com matérias sobre mudanças no IOF e como isso afetaria o orçamento do governo federal. A medida impacta a vida de residentes e não residentes no Brasil e existem questões que você precisa entender sobre a temática para não ser pego desprevenido:
Vamos responder essas dúvidas para você, então segue o fio:
1. O QUE É IOF?
A sigla IOF significa “Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários”. Mas é comum usarmos somente Imposto sobre Operações Financeiras, logo IOF.
É um tributo federal, que incide sobre Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas (empresas), e que, como o nome indica, exige pagamento de imposto sobre operações que envolvem créditos, câmbio, seguros e títulos mobiliários.
Para compreender o debate sobre o aumento é preciso entender a serventia deste tributo: além de gerar receita para a União, o IOF também funciona como uma forma de medir a economia. Quando o governo acompanha sua aplicação, ele consegue identificar o volume da demanda por crédito no Brasil. Ou seja, quanto maior a arrecadação de IOF, mais operações financeiras ocorreram naquele período.
2. POR QUE MODIFICAR O IOF AGORA?
O aumento é parte do plano do Governo Federal para aumentar as receitas e, assim, manter as contas dentro da meta fiscal estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Para saber mais sobre a LDO recomendamos este link aqui.
A LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) define as metas e prioridades do governo federal para o ano seguinte. Ela orienta como o orçamento da União deve ser elaborado e executado, garantindo mais transparência sobre gastos públicos, dívidas, benefícios a servidores e o uso de recursos em bancos públicos de fomento.
Além disso, outra justificativa para a alteração do IOF seria uniformizar o tratamento tributário entre Pessoas Físicas e Jurídicas, eliminando a assimetria nas alíquotas. Até então, as Pessoas Jurídicas estão sujeitas a alíquotas diárias inferiores às das Pessoas Físicas, o que acarreta distorções e compromete a isonomia do sistema tributário.
Logo, o aumento do IOF viria ajustar as contas para 2025, e limitar o congelamento de gastos – também anunciado pela Fazenda (a Receita Federal do Brasil) – a R$ 30,3 bilhões.
3. O QUE ISSO IMPACTA EM MINHA VIDA FINANCEIRA?
Essa é a parte mais fácil de explicar: torna algumas transações mais caras.
O IOF é cobrado em diversas operações, que podem estar no seu dia a dia. Veja alguns exemplos:
- No cartão de crédito em compras internacionais (inclusive online):
Exemplo: você usa um cartão brasileiro para comprar uma passagem aérea em um site estrangeiro ou paga por um serviço no exterior com esse cartão.
- Na compra de moeda estrangeira – Câmbio;
- Nas operações de crédito;
- Seguros:
Exemplo: você contrata um seguro de vida ou um seguro para o seu carro com uma seguradora no Brasil.
- Na utilização do cheque especial:
Exemplo: sua conta bancária fica no vermelho e o banco automaticamente cobre o valor com cheque especial.
- Na compra e venda de investimentos:
Exemplo: você compra ações ou fundos no Brasil por meio de uma corretora.
Todas as transações dos escopos acima citados terão valor elevado devido as modificações na alíquota do IOF!
Quem mora no exterior também foi afetado?
Essas situações continuam sendo relevantes para expatriados e investidores não residentes:
- Compras com cartão brasileiro em sites ou viagens internacionais: manter um cartão de crédito do Brasil e usá-lo no exterior está mais caro com as novas alíquotas do IOF.
- Envio de dinheiro ao Brasil ou conversão de moeda para fins de investimento ou apoio à família: sempre que há conversão de moedas (dólar para real, por exemplo), o IOF entra na conta — mesmo em transferências para contas próprias
Atenção, se você é não residente, leia nosso texto sobre a Conta de Domiciliado no Exterior.
- Investimentos no Brasil feitos por residentes no exterior: investidores não residentes que aplicam no mercado brasileiro devem considerar o IOF sobre as movimentações financeiras, conforme o tipo e o prazo da aplicação.
- Financiamentos e contratos com bancos brasileiros: se você, mesmo vivendo fora, adquire um bem no Brasil financiado por uma instituição local, o imposto também se aplica.
- Contratação de seguros ligados a bens mantidos no Brasil: Seguros feitos para proteger imóveis, veículos ou negócios em território brasileiro também podem gerar incidência de IOF, mesmo que o contratante resida no exterior.
4. QUAIS AS MUDANÇAS PREVISTAS?
As principais alterações seriam (manteremos esse trecho atualizado!):
- Alíquota diária fixada em 0,0082%, com um adicional de 0,95% para Pessoas Jurídicas:
Isso significa que, ao contratar um empréstimo ou financiamento, o IOF pode chegar a até 3,95% ao ano (art. 7º, §15 do Decreto nº 6.306/2007, alterado pelo Decreto nº 12.466/2025).
Exemplo: Um empréstimo de R$ 10.000 pode ter mais de R$ 390 de IOF embutido ao longo do ano, dependendo do prazo e tipo da operação.
- Aumento nas alíquotas para operações de crédito de Pessoas Jurídicas:
A alíquota base sobe de 0,38% para 0,95%.
Exemplo: Uma empresa que faz um financiamento de capital de giro verá quase o triplo de IOF em relação à regra anterior.
- Antecipação de pagamentos a fornecedores passa a ser considerada operação de crédito:
Quando uma empresa antecipa o pagamento a um fornecedor — ou seja, paga antes do vencimento em troca de desconto — essa transação passa a ser tratada como uma operação de crédito e, por isso, estará sujeita à incidência de IOF (art. 7º, §§23 e 24 do Decreto nº 6.306/2007, incluídos pelo Decreto nº 12.466/2025)
Exemplo: Se uma empresa paga R$ 50.000 antecipadamente a um fornecedor, aproveitando um desconto por pagamento à vista, essa antecipação será considerada, na prática, como um empréstimo concedido ao fornecedor. Por isso, será cobrado IOF sobre o valor.
A medida entra em vigor a partir de 1º de junho de 2025, salvo nova alteração.
- Aportes em seguros VGBL até R$ 600 mil seguem isentos (MP MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.303, DE 11 DE JUNHO DE 2025):
O governo havia alterado a alíquota, em 22 de maio de 2025, para 5%, para qualquer aplicação acima de R$ 50.000 por mês em planos de previdência do tipo VGBL. Contudo, em 11 de junho de 2025, foi feita uma Medida Provisória – MP ampliando a faixa de isenção para aplicações anuais até R$ 60.000,00.
Se essa MP não for derrubada pelo Congresso Nacional, o nova regra é válida a partir de 1o de janeiro de 2026.
Essa medida afeta especialmente Pessoas Físicas com alto poder aquisitivo, que usam o VGBL como estratégia de planejamento patrimonial e sucessório, com aportes regulares e elevados. Para quem faz investimentos menores ou esporádicos, não há alteração.
- Operações que envolvam plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência:
Até então, essas operações tinham alíquota zero de IOF. Com as novas regras, aportes mensais de até R$ 50 mil continuam isentos, mas valores acima disso passam a ser tributados em 5%.
Exemplo: Uma pessoa que realiza um aporte mensal de R$ 100.000 em um seguro de vida com cobertura por sobrevivência pagará R$ 2.500 de IOF sobre os R$ 50.000 que excedem o limite isento.
- Empréstimos externos de curto prazo: Operações com prazo médio inferior a 365 dias passam a ter alíquota de 3,5% de IOF.
Exemplo: Uma empresa no Brasil toma um empréstimo externo de US$ 500.000 por 180 dias.
Com as novas regras, por ter prazo inferior a 365 dias, a operação passa a ter IOF de 3,5% — ou seja, US$ 17.500 de imposto. Antes era isento.
- Operações de câmbio: novas alíquotas e regras mais detalhadas para a saída de recursos do Brasil.
Este ponto é de extrema importância, pois afeta diretamente os brasileiros que vivem fora do país.
As novas regras do IOF trazem mudanças importantes para quem envia dinheiro do Brasil para o exterior — o que impacta diretamente muitos brasileiros que vivem fora do país.
A partir de agora, a alíquota do IOF deixa de ser uniforme e passa a variar conforme o tipo de remessa e a finalidade declarada, além do perfil do remetente – residente ou não residente no Brasil.
Veja o que mudou:
A. Remessas para contas próprias no exterior:
Quando a transferência é feita para conta de mesma titularidade no exterior e não tem finalidade de investimento, o IOF sobe de 1,10% para 3,5%.
Exemplo: Transferir R$ 100.000 da sua conta no Brasil para sua própria conta no exterior (sem aplicação financeira) resultará em R$ 3.500 de IOF.
Atenção: remessas com finalidade de investimento seguem com a mesma alíquota de antes (1,10%)!
Se a remessa for declarada como destinada a investimentos no exterior, a alíquota permanece em 1,1%, como previsto no inciso XXI-A do art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007.
Exemplo: Aplicar R$ 100.000 em um fundo no exterior gera IOF de R$ 1.100.
B. Remessas para terceiros no exterior:
Transferências para contas de terceiros (por exemplo, familiares ou prestadores de serviço no exterior) agora têm alíquota única de 3,5%, substituindo a anterior de 0,38%.
- Além das operações de câmbio, também foram uniformizadas as alíquotas de IOF para gastos no exterior com:
A. Cartões de crédito e débito internacionais;
B. Cartões pré-pagos em moeda estrangeira;
C. Cheques de viagem (“traveller checks”).
Base Legal: art. 15-B, incisos VII, IX e X do Decreto nº 6.306/2007.
Nessas modalidades, a alíquota do IOF foi fixada em 3,5%, substituindo a antiga taxa de 6,38% que vigorava até 2022. Segundo comunicado do Ministério da Fazenda, a nova alíquota representa a manutenção da carga efetiva praticada em 2023 e 2024, evitando aumento real da tributação, mas promovendo unificação e simplificação das regras.
Importante para brasileiros no exterior:
Essas mudanças tornam ainda mais relevante declarar corretamente a finalidade da remessa e manter o controle documental — tanto para pagar o imposto correto quanto para evitar questionamentos futuros.
5. O QUE CONTINUA IGUAL?
Apesar das mudanças recentes no IOF, diversas operações continuam isentas ou com alíquota zero, o que representa uma importante estabilidade para quem realiza transferências regulares ou atua no mercado internacional.
Confira as principais situações que não sofreram alterações:
- Operações interbancárias (entre instituições financeiras): As transferências de câmbio realizadas entre bancos ou instituições autorizadas pelo Banco Central seguem isentas de IOF, conforme o art. 15-B, §1º, inciso III do Decreto nº 6.306/2007.
- Operações de importação e exportação: Remessas para pagamento ou recebimento de bens e serviços no comércio exterior continuam isentas, nos termos do art. 15-B, §1º, inciso I e II.
- Investidores não residentes (conta 4373): O ingresso de recursos no Brasil por investidores não residentes para aplicação no mercado financeiro e de capitais permanece com alíquota zero, assim como a remessa de lucros, dividendos e juros sobre capital próprio (JCP) a esses investidores. (Decreto nº 6.306/2007, Art. 15-B, §1º, inciso V, §3º, inciso II).
Para manter a isenção, o investidor deve estar registrado como não residente junto ao Banco Central (e à CVM, quando aplicável), conforme as normas das resoluções do CMN. Para isso, busque auxílio com um especialista em Conta de Domiciliado no Exterior e a Conta 4373, nós podemos lhe indicar bons profissionais.
6. E PARA O NÃO RESIDENTE NO BRASIL?
Como você pôde notar ao longo do texto, as mudanças no IOF em 2025 impactam de forma distinta os brasileiros que vivem no exterior, mas ainda mantêm patrimônio, investimentos ou vínculos financeiros no Brasil. Veja alguns pontos importantes que foram mantidos, e quais exigem sua atenção.
Confira o que permanece inalterado e o que foi modificado:
O QUE FOI MANTIDO:
- Remessas para fins educacionais, saúde e manutenção de dependentes: continuam com alíquota zero de IOF, desde que atendam às condições previstas na legislação (Decreto nº 6.306/2007, art. 15-B, §1º, inciso IV). Importante: a finalidade da remessa deve ser corretamente declarada e comprovada, conforme exigido pela Receita Federal. As alterações dos Decretos nº 12.466 e nº 12.467/2025 não afetaram essa isenção.
- Operações com criptoativos (cripto por cripto): A troca direta entre ativos digitais, como Bitcoin por Ethereum, continua isenta de IOF, já que não envolve moeda fiduciária (real ou estrangeira) nem operação de crédito.
- PIX, TED e DOC entre contas no Brasil: transferências entre contas bancárias dentro do Brasil, incluindo PIX, TED, DOC ou transferências eletrônicas, seguem sem incidência de IOF, como antes.
- Remessas de dividendos e JCP para investidores não residentes: enviar lucros, dividendos ou juros sobre capital próprio para investidores estrangeiros segue isento de IOF, conforme art. 15-B, §3º, inciso II do Decreto nº 6.306/2007.
- Investimentos estrangeiros via conta 4373: ingressos e retornos de recursos destinados a aplicações no mercado financeiro e de capitais continuam com alíquota zero, conforme art. 15-B, §1º, inciso V.
- Operações de importação e exportação: pagamentos e recebimentos relacionados a comércio exterior seguem isentos de IOF (art. 15-B, §1º, incisos I e II).
O QUE MUDOU:
- Remessas ao exterior para contas da mesma titularidade (sem fins de investimento): A alíquota foi elevada de 1,1% para 3,5%,quando a finalidade não for declarada como investimento.
- Remessas ao exterior com finalidade de investimento: Continuam com alíquota reduzida de 1,1%, conforme o novo inciso XXI-A do art. 15-B.
- Remessas para terceiros no exterior: A alíquota foi unificada em 3,5% (antes era de 0,38%), para evitar distorções e facilitar o controle.
- Empréstimos externos de curto prazo (prazo inferior a 365 dias): Passam a ter alíquota de IOF de 3,5%, revogando a isenção anterior.
- Gastos no exterior com cartões e instrumentos pré-pagos: a alíquota do IOF foi padronizada em 3,5% para:
- Cartões de crédito e débito internacionais
- Cartões pré-pagos em moeda estrangeira
- Cheques de viagem (traveller checks)
Essa alíquota substitui os 6,38% que vigoraram até 2022 e reflete a manutenção da carga efetiva praticada em 2023 e 2024, conforme informado pelo Ministério da Fazenda.

7. O QUE SE SABE ATÉ AGORA?
Após as pressões dois pontos foram revogados e esses impactam diretamente quem mora no exterior:
- A isenção do IOF para aplicações feitas por fundos nacionais no exterior foi restabelecida, mantendo a alíquota de 1,1% para remessas para investimentos.
- Remessas de fundos de investimento nacionais para o exterior: a alíquota permanecerá zerada, como era antes da medida.
Agora, cabe a nós aguardamos um novo posicionamento oficial na expectativa de que novas tributações possam ser revogadas. Por se tratar de um impasse político a questão pode não se resolver de maneira tão simples.
Texto escrito por Kamilla Bussinger e Thais Vinagre, em 03 de junho de 2025.
Fonte:
DECRETO Nº 6.306, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
DECRETO Nº 12.466, DE 22 DE MAIO DE 2025
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) — Ministério do Planejamento e Orçamento
IOF: veja o que mudou e o que segue em vigor em meio à pressão do Congresso

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