Acordo de Totalização entre EUA e Brasil

Impacto da Saída Definitiva sobre Bens e Ativos no Brasil

Texto atualizado em 1 de abril de 2026

A oficialização de sua saída definitiva do Brasil tem implicações significativas sobre a gestão e a tributação de seus bens e ativos no país.

Compreender como esses ativos serão tratados após a mudança de residência é essencial para evitar problemas fiscais e garantir que suas obrigações sejam cumpridas corretamente.

Neste blog post, exploraremos o impacto da saída definitiva sobre bens e ativos no Brasil, destacando as principais considerações fiscais e fornecendo dicas para uma transição tranquila.

O que é a Saída Definitiva?

A saída definitiva é uma forma coloquial de dizer que você se tornou oficialmente não residente no Brasil.

A Instrução Normativa SRF no. 208 de 2002, que rege sobre os termos gerais da oficialização da não residência no Brasil, informa que há duas formas de você se tornar um não residente:

  1. Ao entregar a Comunicação de Saída e a Declaração de Saída Definitiva do País – DSDP informando a sua data de saída efetiva.

Exemplo: Fui morar na Espanha em 20 de novembro de 2026, já sabendo que ficarei mais de 1 ano fora e terei rendimentos no exterior, fiz minha Comunicação de Saída em novembro de 2026, entreguei o Comunicado de Não Residente à Fontes Pagadoras no mesmo mês, e entregarei a minha DSDP em 2027;

OU

  1. Ao permanecer mais de 12 meses sem regressar ao país.

Exemplo: Fui morar na Espanha em 20 de novembro de 2025, porém ainda não estava seguro se ficaria de fato no exterior. Depois de12 meses de minha saída, entendi que ficaria mais tempo, então decidi entregar a Comunicação de Saída, informando a saída em 2026, comuniquei então as fontes pagadoras, e entregarei a DSDP-2027.

Ao entregar a Comunicação e a Declaração de Saída Definitiva do País, você oficialmente se torna não residente no país e seus rendimentos no Brasil devem ser tributados como não residente.

Art. 3º Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física:

II – que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º;

V – que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.

§ 2º A pessoa física não-residente que receba rendimentos de fonte situada no Brasil deve comunicar à fonte pagadora tal condição, por escrito, para que seja feita a retenção do imposto de renda, observado o disposto nos arts. 35 a 45 (Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002).

Agora trataremos quais são as mudanças na tributação que a saída definitiva poderá acarretar.

Implicações sobre Bens Imóveis

Tributação de Aluguéis

Após a saída definitiva, os rendimentos provenientes de aluguéis de imóveis no Brasil continuam sujeitos à tributação no Brasil, e a regra de recolhimento e a alíquota incidente irão mudar.

As mudanças principais são:

Regras para ResidentesRegras para Não Residentes
Alíquota progressiva do IR, de 22,5% a 27,5%Alíquota fixa de 15%
Direito à faixa de isenção aplicável ao carnê-leãoSem direito a qualquer isenção
Preenchimento mensal do carnê-leãoSem carnê-leão
Pagamento do IR até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento do aluguelPagamento IR no mesmo dia do recebimento do aluguel
Possibilidade de entrega da Declaração de Ajuste AnualNão irá entregar a Declaração de Ajuste Anual
Recolhimento em nome do contribuinte principal, isto é, o beneficiário do aluguelRecolhimento em nome do procurador do não residente.

É muito importante ter ciência que a legislação brasileira impõe ao procurador do não residente a retenção do IR sobre o aluguel. Essa lei faz com que o procurador tenha que cumprir algumas regras, bem diferentes de um residente no Brasil.

O procurador do não residente terá que:

  1. Emitir o DARF para pagamento do IR do aluguel do não residente em nome dele, isto é, o DARF é emitido em nome e CPF do procurador;
  2. O pagamento deverá ser feito no mesmo dia em que o locatário fizer o pagamento, incidindo multa e juros de mora caso haja qualquer dia de atraso (o pagamento do DARF em si pode ser feito por qualquer pessoa);
  3. Emissão da EFD-Reinf e da DCTFweb por cada mês que ocorrer a retenção do IR;
  4. Até 2025, obrigação da entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), que é diferente da Declaração de Ajuste Anual.

O procurador fica responsável pela entrega da EFD-Reinf, da DCTFweb e da DIRF. Estas obrigações acessórias são feitas em nome dele, e são nelas que há a menção do contribuinte principal, isto é, do não residente.

A RFB inclusive irá pedir o NIF – Número de Identificação Fiscal dos não residentes para a entrega da EFD-Reinf e da DIRF (informação não obrigatória para a grande maioria dos países de residência do não residente).

É importante ainda informar que o procurador não fará qualquer menção desses rendimentos auferidos pelo não residente em sua Declaração de Ajuste Anual pessoal, melhor dizendo, o procurador não declara esses rendimentos em nome dele na declaração do IR pessoal dele. Ele irá apenas entregar a EFD-Reinf/DCTFweb e a DIRF (que é uma declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte!).

Nós temos alguns blog posts sobre o Aluguel e a EFD-Reinf que recomendamos a leitura.

Venda de Imóveis

A venda de imóveis no Brasil por não residentes também está sujeita à tributação sobre o ganho de capital.

A alíquota será a mesma de um residente no país, podendo variar de 15% a 22,5%, dependendo do valor do ganho – 15% será a alíquota em sua grande maioria.

Tabela Ganho de Capital venda de Imóvel
Tabela retirada do site gov.br – Receita Federal em novembro de 2024.

Contudo, há três regras muito diferentes e importantes:

  1. A legislação impõe ao adquirente do bem imóvel, ou ao procurador do adquirente caso este seja um não residente, a retenção do IR;
  2. O pagamento do IR sobre o lucro da venda deve ser feito no mesmo dia do recebimento do valor da venda do imóvel. Se for recebido em mais de uma vez, será necessário fazer o recolhimento proporcional em cada data de recebimento;
  3. O não residente não terá direito a qualquer isenção ou benefício fiscal de residentes no país.

O adquirente, ao fazer a retenção do IR em nome do não residente, terá ainda que entregar a EFD-Reinf/DCTFweb e a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF (válida até 2025), conforme o procurador do não residente em relação aos rendimentos de aluguel

Caso o adquirente não tenha feito a retenção do IR ou não concorde com efetuar, recomendamos que converse conosco para ser apresenta possíveis soluções a este problema.

Implicações sobre Investimentos Financeiros

Tributação de Dividendos e Juros

Após a oficialização da não residência, o correto seria o não residente transferir a custódia de seus investimentos na bolsa de valores para uma Conta de Investidor Não Residente, também chamada de Conta 4373, pois é regida pela Resolução Bacen no. 4373 de 2014.

Ao transferir a custódia para o tipo de conta correta de investidor não residente, o Juros de Capital Próprio serão tributados à 15% (25% para países considerados Paraíso Fiscal) e os dividendos serão tributados à 10%, conforme legislação atual (acabou a isenção pessoal!).

A grande questão aqui é: a conta 4373 existe um investimento alto, o que pode não ser viável ou atraente para muitos investidores brasileiros.

Como é exigido um investimento elevado para a abertura e manutenção da Conta 4373, muitos investidores optam por manter os títulos de investimentos atrelados a uma conta comum de residente.

Contudo, ao fazer isso, as instituições irão reportar o pagamento dos rendimentos como um residente no Brasil, e isso poderá trazer consequências indesejadas para aquele que já regularizou a não residência.

Venda de ações

Muito similar as regras explicadas acima para Dividendos e Juros de Capital Próprio, os ganhos de capital obtidos com a venda de ações e outros ativos financeiros no mercado de bolsa de valores do Brasil devem ter sua custódia transferida para uma Conta de Investidor Não Residente, também chamada de Conta 4373.

Ao fazer isso, o não residente ganha uma grande vantagem: as vendas na bolsa de valores são isentas. Assim, qualquer operação com lucro não sofrerá qualquer tributação no Brasil.

Além disso, com a Conta 4373, caso haja envio de valores do Brasil para o exterior, não haverá IOF.

O não residente ganha, portanto, duas importantes isenções de tributação no Brasil – não pagamento de IR no lucro da venda de ações na bolsa de valores, e não pagamento do IOF na operação de envio de valores de usa conta 4373 para o exterior.

Por outro lado, se aquele que fizer a oficialização da saída definitiva e não alterar a custódia de suas ações para uma Conta de Investidor Não Residente, e seguir operando normalmente na bolsa brasileira (comprando e vendendo ações), ele poderá ter seu CPF posto em “Pendência de Regularização”, podendo ser obrigado a entregar a Declaração de Ajuste Anual, o que implica na declaração dos rendimentos universais – rendimentos de qualquer lugar do mundo, declarados no Brasil, que poderão ser bitributados aqui.

A solução para esse dilema não é muito simples, pois infelizmente a Conta 4373 é uma conta elitista, mas nós podemos lhe ajudar nesta análise tributária.

Caso você queira uma análise financeira, temos também parceiros que poderão lhe ajudar a verificar a viabilidade de abertura da 4373 ou então no melhor momento de liquidar os investimentos no Brasil.

Implicações sobre Contas Bancárias

Manutenção de Contas

Ponto extremamente polêmico sobre a oficialização da saída definitiva do Brasil.

Não é correto manter as suas contas bancárias no Brasil após a saída definitiva.

O correto mesmo é abrir uma Conta de Domiciliado no Exterior.

A polêmica, contudo, vem a partir de orientações de bancos no Brasil que permitem que o não residente, mesmo após notificar o banco da não residência, manter a conta normalmente no país.

Entende-se, contudo, que caso haja uma fiscalização do Banco Central, a penalidade irá recair sobre o banco, e não o correntista.

Assim, nós aconselhamos:

  1. Abra uma Conta de Domiciliado no Exterior (CDE) – hoje está muito simples abrir e alguns bancos não cobram anualidade sobre essas contas;
  2. Se você decidir manter uma conta bancária: informe ao seu gerente de sua não residência e NÃO mantenha investimentos nesta conta.

Como os investimentos podem te colocar em uma pendência com a RFB, a recomendação é que se invista através da CDE ou através da Conta 4373.

Transferências Internacionais

Uma transferência de valores de uma conta comum de residente, para uma conta no exterior, terá IOF, como em qualquer transferência internacional.

O mesmo vale para as Contas de Domiciliado no Exterior: há IOF nas transferências no Brasil para o exterior.

A única conta bancária que não incide IOF nas transferências internacionais é a Conta 4373, e mesmo assim é necessário fazer a transferência entre contas de mesma titularidade.

Regras para Empresas e Negócios

Manutenção de Empresas

Se você possui uma empresa no Brasil, que NÃO seja MEI ou Optante pelo Simples Nacional, você pode continuar operando-a após a saída definitiva. No entanto, é necessário atualizar seu contrato social, delegando um administrador com amplos poderes no Brasil.

É ilegal ser não residente no Brasil e ser sócio de uma empresa Optante pelo Simples Nacional (mesmo que você seja sócio minoritário). O mesmo vale para o MEI: não residentes não podem abrir um MEI ou manter um MEI aberto  (a verdade é que o próprio programa de entrega da Declaração de Saída Definitiva do País irá impedir a entrega da declaração para quem tem MEI aberto. O mesmo, contudo, não ocorre para sócios de Simples Nacional, porém a proibição é a mesma).

A alternativa tributária para a empresa que possua sócio não residente é a tributação sobre o Lucro Real ou Lucro Presumido (sim, é possível optar pelo Lucro Presumido! Podemos ajudar se for o caso).

Tributação de Rendimentos Empresariais

Os rendimentos obtidos por meio de uma empresa no Brasil continuarão sujeitos à tributação no Brasil, de acordo com as regras aplicáveis a não residentes.

Se for um rendimento laboral, de acordo com a IN SRF 208/2002, a tributação como não residente será de 25% sobre os rendimentos de trabalho.

Remuneração do trabalho e de serviços

Art. 36. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%, ressalvado o disposto no art. 37.

Outros tipos de rendimentos poderão ser isentos, tributados à 10% ou à 15% de IR. É necessário analisar como será feita a contabilidade da Pessoa Jurídica e que tipo de IR poderá incidir no Brasil sobre os rendimentos pagos ao não residente.

Para mais detalhes sobre a documentação necessária, visite nosso artigo sobre documentação fiscal para saída definitiva.

Dicas para Gerir Bens e Ativos

Planeje com Antecedência

Planeje sua saída definitiva com antecedência para garantir que todas as suas obrigações fiscais sejam cumpridas e que seus bens e ativos estejam devidamente gerenciados.

No melhor cenário, aquele que irá se mudar do Brasil deve buscar informações sobre alterações na tributação de 6 meses a 1 ano antes da mudança.

Entender ainda se será uma saída definitiva ou temporária é de extrema importância, pois você pode evitar um tributação adicional de rendimentos auferidos no exterior no Brasil.

Ao saber de seus deveres e direitos com antecedência, você consegue negociar com os responsáveis tributárias melhores condições para que se faça a retenção do IR. Você consegue verificar se todas as partes estão de acordo com suas responsabilidades, se não estiverem, haverá tempo de uma negociação ou alteração do responsável tributário.

A verdade é que se programar para a sua saída definitiva irá evitar diversas dores de cabeçar e situações inesperadas.

Passo a passo para a saída definitiva

  1. Realize uma Orientação Tributária para verificar: seus direitos e deveres como não residente; o que muda na tributação com base em seu patrimônio atual; que tipo de tributação pode ocorrer se você sair de forma definitiva ou temporária; se haverá tributação dos rendimentos do exterior;
  2. No ano da mudança, ou 12 meses após a sua saída temporária, entregue a Comunicação de Saída Definitiva do País para a RFB;
  3.  Neste mesmo momento, envie o Comunicado de Não Residente à Fonte Pagadora a todas as Fontes Pagadoras no Brasil e peça o documento assinado pelos responsáveis;
  4. No ano seguinte a entrega da Comunicação e do envio dos Comunicados, entregue a Declaração de Saída Definitiva do País;
  5. Acompanhe o processamento de sua declaração pelo Portal e-cac, se for processada, a sua saída definitiva foi concluída!
  6. Anualmente, em junho, verifique a situação de seu Imposto de Renda no Portal e-cac e veja se alguma fonte pagadora reportou algum rendimento como residente no Brasil e peça para que seja feita a retificação prontamente com base no Comunicado de Não Residente à Fonte Pagadora entregue por você.

Qualquer dúvida ou problema em qualquer etapa acima, fale conosco!

Conclusão

A saída definitiva do Brasil tem um impacto significativo sobre a gestão e a tributação de seus bens e ativos no país. É crucial entender as implicações fiscais e regulamentares para evitar problemas futuros e garantir que suas obrigações sejam cumpridas corretamente. Planeje com antecedência, mantenha-se informado e consulte especialistas para assegurar uma transição tranquila e eficiente.

Em qualquer etapa de sua oficialização da sua saída definitiva, conte conosco!

Texto escrito por Thais Vinagre, em 20 de novembro de 2024.

Pode ficar a saber mais sobre:

Brasil Tax
A Brasil Tax é em Consultoria Tributária especializada em não residentes no Brasil. Oferecemos soluções simples e dentro da lei.

Leave a Reply

Your email address will not be published.

Share This

Copy Link to Clipboard

Copy