IBS e CBS sobre Aluguéis de Imóveis: O que muda para os não residentes

Texto atualizado em 30 de setembro de 2026

A Reforma Tributária passou a alcançar determinadas locações de imóveis feitas por pessoas físicas, inclusive proprietários que vivem no exterior. Mas isso não significa que todo não residente que recebe aluguel no Brasil pagará IBS e CBS. O enquadramento depende da receita, da quantidade de imóveis e, em determinadas situações, do volume alcançado no próprio ano. Em 2026 o sistema permanece em fase de transição; para pessoas físicas, CNPJ e emissão do documento fiscal foram adiados para 1º de janeiro de 2027.

A reforma tributária em andamento no Brasil criou dois novos tributos sobre o consumo:

  • o Imposto sobre Bens e Serviços — IBS, de competência compartilhada entre Estados e Municípios; e
  • a Contribuição sobre Bens e Serviços — CBS, de competência federal.

Uma das grandes novidades é que a locação de imóveis, que tradicionalmente não submetia a pessoa física a um IVA sobre o aluguel, passa a integrar o novo sistema em determinadas situações. Para o proprietário não residente, o Imposto de Renda retido na fonte continua existindo separadamente: IBS e CBS não substituem o IR incidente sobre o aluguel.

Mas atenção: nem todo proprietário será contribuinte de IBS e CBS.

Quando a CBS Incide sobre Aluguéis de Pessoas Físicas?

O primeiro grande ponto é: nem toda pessoa física que aluga imóvel no Brasil será contribuinte de IBS e CBS.

A LC nº 214/2025 estabelece que o fornecedor residente ou domiciliado no exterior também pode ser obrigado a se cadastrar quando realiza operações tributáveis no Brasil. Portanto, morar fora do País não afasta, por si só, o novo regime.

Veja a letra da lei:

Art. 21. É contribuinte do IBS e da CBS:

I – o fornecedor que realizar operações:

a) no desenvolvimento de atividade econômica;

b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou

c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;

§ 2º O fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica obrigado a se cadastrar como contribuinte caso realize operações no País ou como responsável tributário no caso de importações, observada a definição do local da operação prevista no art. 11 e o disposto no art. 23 desta Lei Complementar ( LC nº 214/2025).

Atenção: O  § 2º acima menciona que mesmo o residente no exterior pode ser considerando um contribuinte para os novos tributos.

Enquadramento como locador habitual:

Para a pessoa física, a lei criou critérios próprios para as operações imobiliárias. Na prática, precisamos separar:

A. Aluguel Comum;

B. Aluguel por Temporada.


A. Aluguel Comum:

No aluguel comum, há duas situações principais.

A primeira ocorre quando, no ano-calendário anterior, a pessoa física cumulativamente:

  • Tenha receita de locação, cessão onerosa ou arrendamento superior ao valor-base de R$ 240.000,00, atualizado mensalmente pelo IPCA; e
  • As operações envolvam mais de 3 imóveis distintos.

Os dois requisitos são cumulativos! Ter quatro imóveis, por si só, não basta. Da mesma forma, ultrapassar o limite de receita sem ultrapassar três imóveis não preenche esse primeiro enquadramento.

Exemplo: se um proprietário possuía quatro imóveis locados e, no ano anterior, ultrapassou o limite legal atualizado de receita, ele ingressa no ano seguinte como contribuinte do regime regular de IBS/CBS.

A segunda hipótese ocorre no próprio ano-calendário: a pessoa física também pode se tornar contribuinte quando a receita com locação, cessão onerosa ou arrendamento ultrapassar 120% do limite legal atualizado.

O texto do § 2º do art. 251 não repete, nessa hipótese, o requisito de “mais de três imóveis”; por isso, é melhor não continuar apresentando R$ 288 mil e quatro imóveis como requisitos necessariamente cumulativos para esse gatilho. O valor de R$ 288 mil é apenas 120% dos R$ 240 mil nominais originais e também deve acompanhar a atualização do limite pelo IPCA.

Portanto, em vez de acompanhar um número fixo de R$ 288 mil, o correto é acompanhar 120% do limite de R$ 240 mil já atualizado pelo IPCA.

Art. 251.As operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime específico previsto neste Capítulo.

§ 1º As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS e sujeitas ao regime de que trata este Capítulo, nos casos de:

I – locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, desde que, no ano-calendário anterior:

a) a receita total com essas operações exceda R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais); e

b) tenham por objeto mais de 3 (três) bens imóveis distintos;

II – alienação ou cessão de direitos de bem imóvel, desde que tenham por objeto mais de 3 (três) imóveis distintos no ano-calendário anterior;

III – alienação ou cessão de direitos, no ano-calendário anterior, de mais de 1 (um) bem imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 (cinco) anos anteriores à data da alienação.

§ 2º Também será considerada contribuinte do regime regular do IBS e da CBS no próprio ano calendário, a pessoa física de que trata o caputdo § 1º deste artigo, em relação às seguintes operações:

I – a alienação ou cessão de direitos de imóveis que exceda os limites previsto nos incisos II e III do § 1º deste artigo; e

II – a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que exceda em 20% (vinte por cento) o limite previsto na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo ( LC nº 214/2025).

B. Aluguel por Temporada:

As locações residenciais de curta duração — aquelas com período não superior a 90 dias ininterruptos — recebem tratamento especial quando realizadas por contribuinte enquadrado no IBS/CBS. É o caso típico de imóveis disponibilizados por temporada, inclusive por plataformas digitais.

Isso não significa que qualquer pessoa que coloque uma casa de praia ou apartamento no Airbnb passe automaticamente a pagar IBS/CBS. Primeiro é necessário analisar o enquadramento da pessoa física nos critérios do art. 251. As operações de curta duração também entram no cálculo dos limites legais.

Exemplo: uma pessoa que possui apenas um imóvel de temporada e recebe valores muito inferiores ao limite do art. 251 normalmente não se enquadra no regime regular apenas por utilizar uma plataforma digital.

Letra da lei:

Art. 253. A locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, com período não superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, serão tributados de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria, previstas na Seção II do Capítulo VII do Título V deste Livro.

§ 1º Para fins do caput deste artigo consideram-se contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS as pessoas físicas que atendam ao disposto no inciso I do § 1º e no inciso II do § 2º, ambos do art. 251 desta Lei Complementar. 

§ 2º As operações de que trata este artigo deverão ser incluídas nos limites de que tratam o inciso I do § 1º e o inciso II do § 2º, ambos do art. 251 desta Lei Complementar ( LC nº 214/2025).   

O que muda em relação ao Aluguel de Temporada e ao Aluguel Comum?

A grande diferença está na tributação aplicável depois que o proprietário já foi enquadrado como contribuinte.

No aluguel comum, as alíquotas de IBS e CBS sobre locação são reduzidas em 70%.

Já a locação residencial de até 90 dias segue as regras aplicáveis aos serviços de hotelaria. Nesse regime, a redução das alíquotas é de 40%. Portanto, a carga de IBS/CBS sobre a curta temporada tende a ser maior que a carga sobre a locação comum

IRPF e CBS/IBS

Aqui há um ponto especialmente importante para quem mora fora do Brasil: IBS e CBS não substituem o Imposto de Renda.

Para o residente no Brasil, continuam aplicáveis as regras próprias do IRPF sobre aluguel.

Para o não residente, continua existindo a tributação do rendimento do aluguel pelas regras do IRRF e o respectivo cumprimento das obrigações pelo responsável no Brasil — inclusive o fluxo atualmente utilizado com DARF e EFD-Reinf, conforme a situação concreta. A Reforma Tributária do consumo não criou compensação automática entre IR e IBS/CBS.

Portanto, um proprietário não residente que também seja enquadrado no art. 251 pode ter duas camadas tributárias diferentes: Imposto de Renda sobre o rendimento e IBS/CBS sobre a operação de locação.

IPCA e correção mensal do limite de R$240.000,00

Pensou que não iríamos falar sobre disso, não é mesmo?

Essa é uma pegadinha importante.

Os R$ 240.000,00 previstos no art. 251 são um valor-base legal, e a própria LC nº 214/2025 determina sua atualização mensal pelo IPCA. Consequentemente, o gatilho correspondente a 120% desse valor também deve ser apurado utilizando o limite atualizado — e não simplesmente R$ 288.000,00 para sempre.

Por isso, quem estiver próximo dos limites deve confirmar o valor atualizado aplicável ao período antes de concluir que está ou não enquadrado.

Letra da lei (Art. 251, Lei Complementar 214/2025):

§ 5º O valor previsto na alínea “a” do inciso I do § 1º será atualizado mensalmente a partir da data de publicação desta Lei Complementar pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Alíquota e Base de Cálculo: Quanto Será Cobrado?

Aqui é importante fazer uma correção técnica em relação às primeiras análises da reforma: a LC nº 214/2025 não reduz em 70% a base de cálculo do aluguel comum. Ela reduz em 70% as alíquotas de IBS e CBS.

Essa diferença importa juridicamente, mesmo que determinados exemplos matemáticos possam produzir um resultado semelhante.

Vamos explicar a redução da base de cálculo e alíquota efetiva:

Para a locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis, o art. 261 determina redução de 70% das alíquotas.

Assim, se a alíquota-padrão conjunta aplicável em determinado momento fosse, apenas para ilustração, 28%, a alíquota após a redução seria de 8,4%:

28% × 30% = 8,4%.

Mas atenção: 28% não deve ser apresentado como alíquota legal definitiva do aluguel. A carga efetiva dependerá das alíquotas de referência aplicáveis em cada etapa da transição.

Em 2026, por exemplo, a própria legislação estabeleceu alíquotas de teste de 0,9% para CBS e 0,1% para IBS, sujeitas às regras especiais do período de teste. Por isso, deve ser retirado do artigo o antigo exemplo de “6% de IBS + 6% de CBS”.

Art. 261, Parágrafo único. “As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 70% (setenta por cento).”

A Base de Cálculo em si

A base de cálculo da locação parte do valor da própria locação.

A legislação determina, porém, que não sejam computados no valor da locação os tributos e emolumentos incidentes sobre o imóvel e as despesas de condomínio, observadas as condições legais.

Isso é diferente das regras do Imposto de Renda. Despesas que podem ter determinado tratamento no IR não se tornam automaticamente dedutíveis da base do IBS/CBS. Por isso, taxa de administração imobiliária, por exemplo, não deve ser tratada como dedução automática do IBS/CBS apenas porque possa ter relevância para o IR.

Art. 255. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor:

II – da locação, cessão onerosa ou arrendamento do bem imóvel;

§ 2º Não serão computados no valor da locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel:

I – o valor dos tributos e dos emolumentos incidentes sobre o bem imóvel; e

II – as despesas de condomínio.

Fique atento: Não há as mesmas deduções do IRPF (que admite abatimento de despesas como taxa imobiliária).

Outro benefício fiscal: o Redutor Social.

Nas locações de imóveis para uso residencial, há ainda o redutor social.

A LC nº 214/2025, com a redação aplicável após a LC nº 227/2026, prevê dedução da base de cálculo de R$ 600,00 por mês, por imóvel residencial, limitada ao valor da própria base. Esse valor também é objeto de atualização monetária prevista na legislação.

O importante é não confundir os dois benefícios:

  • Primeiro, aplica-se o redutor social na base de cálculo, quando cabível;
  • Depois, o imposto é calculado utilizando a alíquota reduzida em 70%.

Exemplo meramente didático, utilizando o valor nominal de R$ 600: em um aluguel residencial de R$ 2.000,00, a base após o redutor social seria R$ 1.400,00. Sobre esse valor incidiria a alíquota de IBS/CBS já beneficiada pela redução de 70%. Não é tecnicamente correto dizer que os R$ 1.400,00 sofrem nova “redução de base de 70%”.

Art. 260. Na operação de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel para uso residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por mês, por bem imóvel, até o limite do valor da base de cálculo.     (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único. O valor do redutor social previsto no caputdeste artigo será atualizado mensalmente a partir da data de publicação desta Lei Complementar pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Aluguéis de Temporada: redutor de Base de Cálculo especial

Apesar do título histórico desta seção, aqui também vale a mesma correção: tecnicamente estamos falando de redução de alíquota, e não de redução da base.

Na locação residencial por até 90 dias enquadrada no art. 253, aplicam-se as regras de hotelaria. Nesse regime, as alíquotas de IBS/CBS têm redução de 40%, e não de 50%.

Isso significa que, usando novamente uma alíquota-padrão hipotética de 28% apenas para facilitar a visualização:

28% × 60% = 16,8%.

Perceba algo curioso: o resultado de 16,8% já aparecia na versão anterior deste artigo, mas a explicação estava incorreta. Uma redução de 50% resultaria em 14%; 16,8% corresponde a uma redução de 40%.

Por isso, o aluguel de curta duração pode ter uma carga significativamente maior de IBS/CBS do que o aluguel comum — sempre lembrando que primeiro é necessário verificar se o proprietário efetivamente é contribuinte do regime.

Letra da lei:

Art. 261.As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 70% (setenta por cento).

Lembre-se: não é todo mundo que possui aluguel de temporada que deverá recolher o IBS e CBS! É necessário estar nas hipóteses do art. 251.

Responsabilidade das intermediadoras

As plataformas digitais merecem atenção especial, principalmente para quem reside no exterior e utiliza plataformas para anunciar e receber seus aluguéis.

A LC nº 214/2025 estabelece hipóteses em que a plataforma pode ser responsável pelo pagamento de IBS/CBS nas operações realizadas por seu intermédio, inclusive quando o fornecedor está no exterior. A LC nº 227/2026 aperfeiçoou o sistema e passou também a admitir, em determinadas hipóteses e com anuência do fornecedor, que a plataforma atue como substituta tributária, inclusive emitindo o documento fiscal e apurando o tributo.

Art. 22.As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses:

I – solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior; e

II – solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso:    

a) a plataforma digital não forneça as informações previstas no § 5º deste artigo; ou   

b) o fornecedor:    

1. seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 desta Lei Complementar; e   

2. não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação realizada por meio da plataforma.   

c) não registre a operação em documento fiscal eletrônico.

Mas cuidado com a terminologia: isso não significa que toda plataforma simplesmente “reterá IBS/CBS na fonte” em qualquer aluguel. Responsabilidade tributária, substituição tributária e mecanismos de pagamento do IBS/CBS são conceitos diferentes da retenção de Imposto de Renda.

Portanto, em operações via Airbnb, Booking ou plataforma semelhante, será necessário verificar o papel efetivamente desempenhado pela plataforma e o modelo operacional adotado para aquela transação, em vez de presumir que a responsabilidade do proprietário desapareceu.

Implementação do IBS e da CBS

Fase de Testes em 2026: Declaração sem Pagamento

2026 continua sendo o ano inicial de teste do IBS e da CBS. A legislação estabeleceu alíquotas de teste e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 disciplinou a apuração informativa e a dispensa de recolhimento quando observadas as condições previstas para o período de transição.

Mas houve uma mudança muito importante depois da primeira versão deste artigo:

A pessoa física não precisa mais obter CNPJ nem começar a emitir seus documentos fiscais de IBS/CBS em julho de 2026.

A Receita Federal formalizou que a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e de emissão dos documentos fiscais da pessoa física contribuinte da CBS começará em 1º de janeiro de 2027; RFB e CGIBS também comunicaram conjuntamente a postergação do cadastro da pessoa física para a mesma data.

Outra novidade prática: o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 definiu a NFS-e como documento aplicável às locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis. O cronograma geral dessas operações aponta 1º de dezembro de 2026, mas, para a pessoa física abrangida pela postergação específica, a obrigação documental fica para 1º de janeiro de 2027.

Portanto, para o proprietário pessoa física tratado neste artigo, o resumo de 2026 é:

  • 2026: período de transição e preparação;
  • até 31/12/2026: permanecem os mecanismos atuais de identificação fiscal da pessoa física;
  • 01/01/2027: início previsto da exigência de CNPJ e documentos fiscais para a pessoa física enquadrada.

A DeRE também entrou em implantação em 2026, mas o cronograma atualmente publicado não cria um evento periódico específico para o proprietário pessoa física apenas porque realiza uma locação imobiliária comum. Como essa obrigação ainda está em desenvolvimento, vale acompanhar os novos leiautes em vez de afirmar uma dispensa definitiva.

Cobrança a Partir de 2027 e Transição Gradual

Em 2027 começa uma etapa muito mais relevante financeiramente.

A CBS deixa a fase meramente experimental e passa à cobrança segundo as regras da transição. O IBS ainda permanece em alíquota transitória em 2027 e 2028, antes da elevação gradual iniciada em 2029 e concluída em 2033. Por isso, não é correto afirmar que em 2027 já teremos imediatamente a carga integral e definitiva do novo IVA dual.

Para o aluguel comum, a redução legal de 70% das alíquotas permanece relevante durante a transição. Para a locação residencial de até 90 dias submetida à hotelaria, aplica-se o respectivo regime, com redução de 40% das alíquotas.

E o Imposto de Renda continua em paralelo.

Assim, o não residente deverá analisar separadamente:

  • IRRF sobre os rendimentos de aluguel;
  • CBS e IBS, se estiver enquadrado como contribuinte;
  • CNPJ e emissão de NFS-e a partir do marco aplicável à pessoa física;
  • Eventual participação ou responsabilidade de plataforma digital.

A conclusão mais importante continua sendo a mesma: não é porque você mora no exterior e possui um imóvel alugado no Brasil que automaticamente passará a pagar IBS e CBS. O primeiro passo é verificar o enquadramento do art. 251; o segundo é identificar o tipo de locação; e só depois calcular a carga e as obrigações aplicáveis. 

Texto escrito por Thais Vinagre, em 12 de fevereiro de 2026, atualizado em 30 de setembro de 2026.

Brasil Tax
A Brasil Tax é em Consultoria Tributária especializada em não residentes no Brasil. Oferecemos soluções simples e dentro da lei.

2 Comments

  • Cristina says:

    O Darf + EFD Reinf devido pelo não-residente, que não se enquadra na nova lei, tem lá no Brasil um imóvel com renda de menos de 3mil bruta ao mes pela Airbnb, este continuará sendo obrigado aa seguir um sistema criado na década de 40, de um Darf pago por um procurador residente? Existe alguma outra forma? Já estou organizando a venda do imóvel para evitar toda esta burocracia mas terei que pagar pouco mais de um ano de Darf após ter dado saída fiscal, valor que não foi contabilizado ao “fazer o preço”das diárias do imóvel, apesar de ter pago todos os carne-leao (s) possível antes da saída, coisa que poucos anfitriões devem fazer. Agradeço qualquer sugestão.

    • Brasil Tax says:

      Prezada Cristina,

      agradecemos o seu contato.

      Enviamos um email no dia 24 de abril em resposta. Caso não tenha recebido, nos informe.

      Respeitosamente,
      Equipe Brasil Tax.

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