Tributação dividendos recebidos do exterior pessoa física

DARF código 0473: ganho de capital de não residente e pagamento morando no exterior

Texto atualizado em 15 de setembro de 2026.

Resumo executivo

O DARF 0473 é o código de receita usado para recolher Imposto de Renda (IR) relacionado a rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, incluindo hipóteses em que há ganho de capital na alienação de bens e direitos localizados no Brasil. 

Para quem mora fora, o ponto decisivo é a residência fiscal brasileira: não é uma escolha do contribuinte; ela decorre das regras objetivas (por exemplo, comunicação/declaração de saída). 

Quando um não residente aliena bem/direito situado no Brasil, a operação fica sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, com alíquotas progressivas de 15% a 22,5%; e, de forma expressa, não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para residentes . 

Na prática, dois grandes erros geram autuações e retrabalho: (i) usar o código errado (p.ex., recolher como residente quando já é não residente, ou vice‑versa) e (ii) não estruturar quem é o responsável pelo recolhimento (adquirente no Brasil ou procurador em situações específicas), conforme previsto em lei. 

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DARF 0473 e Quem deve pagar

O DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) é o “boleto” da Receita Federal do Brasil – RFB. Podemos também dizer que é a guia de pagamento usada para recolher tributos federais. Dentre os códigos de DARF existentes, há o “código de receita 0473” que identifica, de forma ampla, tributos de Imposto sobre a Renda – IR na fonte/definitivo ligados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. 

Neste artigo, o foco será o ganho de capital de não residente na alienação de bem/direito situado no Brasil e como esse imposto é recolhido quando o contribuinte mora fora. 

Logo, a pergunta “quem paga?” tem duas camadas:

  1. Quem é o contribuinte (quem “teve” o ganho)? O rendimento ganho é do alienante (quem vendeu o bem/direito), então ele é o contribuinte principal e quem deve o IR.
  2. Quem é o responsável por reter e recolher? A lei coloca a responsabilidade de retenção/recolhimento do IR sobre ganho de capital do residente no exterior sobre (i) o adquirente residente/domiciliado no Brasil ou (ii) o procurador, quando o adquirente for residente/domiciliado no exterior. 

Trecho da Pergunta 655, do Perguntas e Respostas do IRPF 2026:

“A fonte pagadora adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, deve reter e recolher o imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital, sob o código 0473, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil, ou o procurador do adquirente quando este também for residente no exterior (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 26; e Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 153, § 1º, inciso III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).“

Veja, então, que:

A. O indivíduo que deve o IR, que a lei chama de contribuinte principal, será o não residente;

B. Contudo, a legislação aponta a um responsável tributário a necessidade de retenção do IR.

C. No caso da venda de bem imóvel de um não residente, a lei atual coloca a responsabilidade pela retenção do IR no adquirente (quem comprou o imóvel);

D. Deste modo, o adquirente deveria efetuar o pagamento pela compra do bem já com o IR deduzido e ele mesmo faria o pagamento do IR como responsável tributária do residente no exterior;

E. Por analogia às demais regras do direito tributário dos não residentes no Brasil, há também a possibilidade do procurador (do não residente) fazer essa retenção.

Essa estruturação de A a E feita é muito importante e pode trazer algumas dúvidas. Por exemplo, talvez você tenha percebido que o trecho do Perguntas e Respostas acima informa que o adquirente ou o procurador do adquirente (quando o comprador também é um residente no exterior) seriam os responsáveis tributárias. Mas nós trouxemos uma outra hipótese no Item E: do procurador do não residente.

Nós entendemos perfeitamente o que a lei diz, entretanto nem sempre é possível aplicar essa exigência.

Há casos em que o adquirente já efetuou o pagamento pela venda do bem, não sendo portanto cabível ele fazer uma retenção posterior ao pagamento (na prática, o vendedor teria que devolver o valor equivalente ao do IR para o comprador, para então o comprador pagar o IR para a RFB – complicado, não é?).

Há outros casos em que há grande impessoalidade quanto a ‘pessoa-adquirente’, trazendo uma insegurança quanto ao efetivo recolhimento do IR por este.

Ocorre também recusa do adquirente em fazer esse recolhimento em nome do vendedor, mesmo quando demonstrada a lei…

Esses são apenas 3 exemplos em que se torna inviável para o adquirente fazer o recolhimento do IR, mas o que é fundamental entender é que mesmo que a retenção não ocorra pela fonte pagadora, o IR continua sendo devido pelo não residente (contribuinte principal) e deve ser pago.

Alíquotas

A Receita consolida as alíquotas progressivas do ganho de capital em quatro faixas:

  • 15% até R$ 5.000.000,00
  • 17,5% entre R$ 5.000.000,01 e R$ 10.000.000,00
  • 20% entre R$ 10.000.000,01 e R$ 30.000.000,00
  • 22,5% acima de R$ 30.000.000,01 

Os valores que incidem o IR são os valores do lucro pela venda. Logo, vamos supor:

  • O imóvel foi comprado originalmente por R$200.000,00
  • O imóvel foi vendido alguns anos depois por R$800.000,00
  • Sem considerar qualquer dedução fiscal, a alíquota será em cima da diferença de R$800.000,00 – R$200.000,00.
  • Essa diferença de R$600.000,00 é justamente o Ganho de Capital.
  • Portanto, a alíquota só será acima de 15% quando o ganho de capital foi acima de R$5M (5 milhões de reais(.

Essas alíquotas progressivas se aplicam, inclusive, a situações em que o ganho envolve moeda estrangeira e variação cambial, quando aplicável. 

Prazo de pagamento do DARF 0473 para o não residente

O prazo de recolhimento é um dos pontos em que a tributação do não residente difere da regra normalmente aplicada ao residente no Brasil.

Para a pessoa física não residente que vende um imóvel localizado no Brasil, a Receita Federal determina que o imposto sobre o ganho de capital seja pago na data da alienação. Portanto, não se aplica a regra geral do residente de recolhimento até o último dia útil do mês seguinte.

O Perguntas e Respostas do IRPF 2026 é expresso nesse sentido: o imposto devido pelo não residente deve ser pago na data da alienação, sob o código de receita 0473.

Isso também explica por que, para a pessoa física não residente, deve ser utilizada uma modalidade de apuração diária, e não a modalidade mensal do código 0473 destinada a outras situações.

Atenção: a expressão “0473” identifica o código principal da receita. Nos sistemas da Receita também aparecem variações desse código, como 0473-01, 0473-03 e 0473-04, que identificam diferentes hipóteses e formas de escrituração.

Já para ganho de capital dos residentes no Brasil, a lei estabelece referência de pagamento até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos. 

Voltando ao nosso exemplo da venda de R$800.000,00. Já sabemos que o ganho de capital foi de R$600.000,00, pois o custo do imóvel era de R$200.000,00. No dia em que não residente receber pela venda (de R$800.000,00), ele terá que pagar o IR sobre o lucro (que será, sem considerar quaisquer descontos, de 15% * R$600.000,00 = R$90.000,00).

Vamos supor que o adquirente paga o não residente em duas parcelas, no dia 10 de junho e no dia 10 de julho (parcelas de R$400.000,00 cada). Neste caso, o não residente terá que recolher o IR proporcional por cada parcela, pagando um Darf no dia 10 de junho e o outro no dia 10 de julho.

Ressalva importante: não se aplicam isenções e reduções previstas para residentes. 

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Como calcular o ganho de capital

A regra central é simples: ganho de capital = valor de alienação − custo de aquisição (ajustado pelas regras aplicáveis). Em não residente, porém, lembre-se do ponto crítico: isenções/reduções de residentes não se aplicam. 

“O ganho de capital é determinado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito, atualizado até 31/12/1995, com base nos índices da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos anexa à Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001. O custo dos bens e direitos adquiridos a partir de 01/01/1996 não está sujeito a atualização. Não sendo possível comprovar o custo de aquisição conforme descrito, o valor de aquisição é igual a zero (Trecho da Pergunta 655, do Perguntas e Respostas do IRPF 2026)“.

“Na apuração do ganho de capital para não residente no Brasil, não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para o residente no Brasil (Trecho da Pergunta 655, do Perguntas e Respostas do IRPF 2026).”

Vale informar que o Programa do Ganho de Capital pode ser utilizado também pelo não residente no Brasil. Lá deverá ser considerado o país de residência do vendedor e o próprio sistema já vetará as deduções ou isenções não aplicáveis aos não residentes.

Emissão e pagamento do DARF 0473 morando no exterior

DARF 0473-01, 0473-03 ou 0473-04: qual variação utilizar?

Ao emitir ou escriturar o DARF, é possível encontrar diferentes variações do código 0473. Elas não são intercambiáveis.

Para uma pessoa física não residente que vende um imóvel localizado no Brasil, o imposto possui periodicidade diária. No fluxo atual em que a retenção é informada pela EFD-Reinf e posteriormente tratada na DCTFWeb, a variação correspondente é o 0473-04 — Rendimentos e Proventos de Qualquer Natureza de residentes ou domiciliados no exterior – EFD-Reinf.

Destaque: 0473-04 — Rendimentos e Proventos de Qualquer Natureza de residentes ou domiciliados no exterior – EFD-Reinf (atenção: a RFB pode alterar novamente o código, então fique atento).

O 0473-03, apesar de sua descrição mencionar alienação de bens e direitos do ativo não circulante localizados no Brasil, possui periodicidade mensal e está associado à hipótese de ganho de capital auferido por pessoa jurídica domiciliada no exterior. Portanto, ele não deve ser confundido com o ganho de capital da pessoa física não residente tratado neste artigo.

O antigo 0473-01 era a modalidade diária genérica utilizada antes da migração dessas retenções para a EFD-Reinf. Já outras variações, como 0473-02 e 0473-05, tratam de situações distintas e não se aplicam à venda de imóvel por pessoa física não residente.

Em resumo: para a situação tratada neste artigo, o código é 0473 e, no fluxo EFD-Reinf/DCTFWeb atual, a variação é 0473-04, com apuração diária.

Emissão e cálculo: GCAP e SicalcWeb

O não residente possui dois instrumentos oficiais para a emissão do DARF:

  • Programa do GCAP (Ganhos de Capital): programa de apuração do ganho, com emissão de DARF; ou
  • Sicalc/SicalcWeb: sistema oficial para cálculo de acréscimos legais e emissão/consulta relacionada a DARF e taxas (Selic), incluindo funcionalidades de guias em certos contextos e códigos. 

A Receita orienta que, em hipóteses de atraso do pagamento, a geração do DARF numerado pode ser feita no SicalcWeb. 

Como pagar estando fora do Brasil

O pagamento do DARF ocorre via rede arrecadadora (ambiente bancário autorizado), isto é qualquer banco brasileiro. Em termos práticos, quem está no exterior normalmente segue um destes caminhos:

  • Pagamento por adquirente do imóvel: no início do texto falamos sobre a responsabilidade do adquirente. Quando se há o correto planejamento tributária da venda do imóvel do residente no exterior, a lei diz que o próprio adquirente deve fazer o recolhimento do IR. Isso signifca que o adquirente pagaria o valor líquido para o vendedor e recolheria (leia-se pagaria) o IR devido pelo não residente diretamente para a RFB;
  • Pagamento pelo procurador: caso não haja recolhimento do IR pelo adquirente, existe a possibilidade do procurador emitir o DARF em seu próprio CPF e pagar o DARF para o não residente;
  • Pagar via conta bancária brasileira do próprio não residente: se o DARF foi emitido em nome do procurador, isto é, se não ocorrerua retenção na fonte pelo adquirente, o não residente pode perfeitamente utilizar a sua conta bancária brasileira para efetuar o pagamento. Você já conhece as Contas para Residentes no Exterior?;
  • Pagamento por terceiros não envolvidos na compra ou retenção: o DARF emitido ainda poderia ser pago por qualquer outra pessoa. A verdade é que “pecunia non olet” = o dinheiro não tem cheiro, logo para a RFB o que importa é receber o IR devido, pouco importanto quem pagou.

Dica: Para conferir se o recolhimento foi apropriado, a Receita mantém serviços de consulta de comprovantes de pagamento. 

Atraso, juros e penalidades

Se o pagamento ocorrer fora do prazo, ou seja, se o DARF pela venda do imóvel for pago em dia posterior a data do recebimento pela venda do imóvel, já incidem acréscimos legais (multa e juros). O Sicalc detalha, de forma operacional, como calcular:

  • multa de mora: 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%;
  • juros de mora: com base na Selic (o próprio sistema fornece consultas/rotinas). 

Na prática, para não “errar no centavo”, o procedimento recomendado é reemitir/recalcular pelo Sicalc/SicalcWeb na data do pagamento. 

Saída Definitiva, IRPF e EFD-Reinf

Saída Fiscal e o Ganho de Capital

A Receita Federal do Brasil é clara sobre a obrigatoridade da Declaração de Saída Definitiva do País para quem sai de forma definitiva do país. Isso significa que se você está há mais de 12 meses fora do país, de acordo com a legislação, você já seria enquadrado como um não residente.

Se este for o seu caso e você não oficializou a sua saída, mas vendeu um imóvel no Brasil, recomendamos primeiro a leitura do texto “Brasileiros no Exterior: Como Regularizar sua Situação Fiscal com a Receita Federal”. Após o entendimento de como regularizar a sua não residência (e a efetiva regularização, claro), então você segue com a retenção no código 0473.

“Há mas eu prefiro então pagar o IR da venda do imóvel como residente!”

Muito cuidado. Ao se manter residente no Brasil, você está obrigado a declarar tudo o que você possui no Brasil e no exterior. Isso pode gerar uma dupla tributação, por isso, mais uma vez: se você não atualizou a sua não residência ainda, busque ajuda – fale conosco! 😉

Vale ainda trazer uma frase muito importante do Perguntas e Respostas do IRPF 2026:

“Para implemento dos efeitos tributários aqui tratados, é irrelevante que o proprietário ingresse no Brasil para efetuar a venda do bem, ou o faça por intermédio de procurador devidamente credenciado para esse fim (Pergunta 655).”

Essa frase fala daquele contribuinte residente no exterior que gostaria de gozar de algum benefício fiscal de residente no Brasil, então este acredita que poderia simplesmente voltar a residir no país, gozar do benefício, e depois sair novamente.

Bem, a RFB é clara ao negar essa retorno fiscal como uma possibilidade, o que indica que ela poderia desconsiderar uma isenção fiscal caso seja comprovado o falso retorno ao Brasil.

Então nós trazemos dois problemas aqui:

  1. Se você não oficializa a sua saída, venda o imóvel ainda como residente: você corre risco de ter seus rendimentos do exterior tributados no Brasil (já que você ainda seria um residente no país);
  2. Por outro lado, se você oficializa a saída mas cria um retorno fictício para gozar de algum benefício fiscal, você poderá ser penalizado por isso.

Ganho de Capital e IRPF

Quando o contribuinte principal do IR é residente no exterior, isto é, quando o vendedor do imóvel for um não residente no Brasil, ele deverá preencher o Programa do Ganho de Capital, recolher o IR em nome do adquirente (preferencialmente), o responsávcel tributário que fez a retenção do DARF no código 0473 entregará as obrigações acessórias EFD-Reinf e DCTFweb.

Todavia, o vendedor residente no exterior não irá entregar a Declaração de Ajuste Anual (também conhecida como Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física). Não caia na armadilha de declarar o IR no Brasil, porque você vendeu um imóvel no Brasil. Você deve analisar se, em seu país de residência, a venda desse imóvel será declarada (podendo utilizar o acordo de não bitributação,se aplicável); o comprador (se residente no Brasil) irá entregar o IR dele informando esse imóvel; haverá a Escrituração do Imóvel informando que foi vendido por você para o comprador; mas você não entregará o IR no Brasil!

EFD-Reinf e DCTFweb

Por fim, mas não menos importante, conforme falamos logo no início do texto: a responsabilidade retenção quando, sobre o adquirente do imóvel. De forma análoga, o procurador poderia também fazer essa retençãoquando o adquirente estiver impossibilitado de fazê-la.

Agora eu lhe pergunto: se o DARF 0473 é feito em nome do adquirente ou do procurador, como a RFB saberá que o IR foi pago pelo contribuinte principal, isto é, pelo vendedor do imóvel residente no exterior?

Essa ponte, melhor dizendo, a conexão entre o DARF pago em nome do responsável tributária e o IR devido do não residente é feita através de duas obrigações acessórias com um nomes enormes: 1. a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, ou EFD-Reinf; e seu “primo”: 2. a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFweb.

Essas duas obrigações acessórias juntas devem ser entregues até a quinzena seguinte do pagamento do DARF 0473 (bem, há uma pequena diferença do prazo da EFD e da DCTFweb, mas grave quinzena seguinte). Então as obrigações referentes a venda do bem imóvel por um residente no exterior serão cessada. O não residente e seu responsável tributário, para fins fiscais, não terão mais nada a fazer.

Como a EFD-Reinf e a DCTFweb possui um complexidade elevada, nós criamos um Guia de Preenchimento para essa obrigações. Se o adquirente ou o procurador quer fazer sozinho o preenchimento das obrigações acessórias, o Guia irá acompanhá-lo do início ao fim para o correto preenchimento destas.

Checklist e FAQ para brasileiros no exterior

Checklist passo a passo

  1. Determinar sua residência fiscal (residente x não residente) com base nas regras oficiais e, se aplicável, providenciar Comunicação/Declaração de Saída Definitiva. Dica de leitura: https://brasiltax.com/blog/brasileiros-no-exterior-como-regularizar-sua-situacao-fiscal-com-a-receita-federal/
  2. Reunir documentação: aquisição (custo), benfeitorias/custos comprováveis (quando aplicável pelas regras), contrato/ESCRITURA de alienação, datas e forma de recebimento. 
  3. Apurar ganho de capital, aplicando as faixas de 15%–22,5%.
  4. Definir o responsável pelo recolhimento (adquirente no Brasil ou procurador em hipóteses específicas) e alinhar o preenchimento/emissão do DARF com essa responsabilidade. 
  5. Emitir o DARF pelo programa/sistema (GCAP, quando aplicável; Sicalc/SicalcWeb para emissão/recalcular acréscimos) e pagar dentro do prazo calculado. 
  6. Entregar as obrigações acessórias EFD-Reinf e DCTFweb. Dica de leitura: https://brasiltax.com/blog/efd-reinf-brasileiros-no-exterior/
  7. Guardar comprovantes e consultar pagamento. 
  8. Tratar o reflexo declaratório: DSDP/IRPF (se residente no período), e no exterior (declaração local e eventual crédito do imposto brasileiro conforme ADT). 
  9. Não esquecer de concluir o Registro Geral de Imóveis – RGI.

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Texto escrito por Thais Vinagre em 7 de janeiro de 2026, atualizado em 16 de junho de 2026.

FAQ

Posso “escolher” continuar residente fiscal no Brasil mesmo morando fora?
Não. O material oficial indica que o contribuinte deve verificar em que condição se enquadra (residente ou não residente), conforme os critérios objetivos. 

Sou não residente: posso usar isenções/reduções que residentes usam (por exemplo, certas isenções de imóvel)?
O Perguntão IRPF 2026 afirma expressamente que, na apuração do ganho de capital de não residente, não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para residentes no Brasil. 

A alíquota é sempre 15%?
Não. A Receita apresenta faixas progressivas que vão de 15% a 22,5%, conforme o valor do ganho. 

Perdi o prazo: como calcular multa e juros?
Use o Sicalc/SicalcWeb para recalcular. A Receita detalha multa de mora de 0,33% ao dia (limitada a 20%) e juros com base na Selic. 

Tributação do não residente (Receita Federal):
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/preenchimento/dsdp/tributacao

Alíquotas de ganhos de capital (Receita Federal):
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/pagamento/ganhos-de-capital/aliquotas

Operações sujeitas ao imposto (ganhos de capital) (Receita Federal):
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/pagamento/ganhos-de-capital/operacoes-sujeitas

Lei nº 10.833/2003 (Legislação Informatizada – Câmara dos Deputados) – art. 26:
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2003/lei-10833-29-dezembro-2003-497045-publicacaooriginal-1-pl.html

Acordos para evitar a dupla tributação (lista por país – Receita Federal):
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao

Sicalc (consultas e emissão/cálculos):
https://sicalc.receita.fazenda.gov.br/sicalc/principal

Brasil Tax
A Brasil Tax é em Consultoria Tributária especializada em não residentes no Brasil. Oferecemos soluções simples e dentro da lei.

2 Comments

  • Erika Bueno says:

    Boa tarde,

    Preciso de ajuda para regularizar minha situacao como nao residente. Tenho dois imóveis alugados no Brasil e declaro estes rendimentos nos dois países há anos, porém nunca fiz a declaracao de saída.
    Vou colocar à venda um imóvel e vejo que é importante regularizar antes.

    Peco, por gentileza, um retorno.
    Erika Bueno

    • Brasil Tax says:

      Prezada Erika,

      agradecemos o seu contato.
      Enviamos um email em resposta. Caso não tenha recebido, por gentileza, nos informe.

      Respeitosamente,
      Equipe Brasil Tax.

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