A criptomoeda, nova trend de investimento mundial, está cada vez mais popular no Brasil. Com a facilidade de investir e a possibilidade de elevados ganhos, muitos residentes e não residentes no Brasil passaram a investir nesta moeda. Contudo, muitos não sabem quais são as obrigações legais para com a Receita Federal do Brasil, então vamos explicar!
Para início de conversa, Criptomoeda pode ser classificado com uma moeda digital, descentralizada, criada para ser utilizada na internet. A criptomoeda é uma alternativa digital a moedas criadas pelos governos (ex: real, dólar americano, euro). Com ela, torna-se possível transferir valores internacionalmente sem a intermediação de instituições financeira (Coinbase, 2022).
Com a popularização das criptomoedas os governos mundiais passaram a estudar formas de fiscalizar e tributar essas transações. No Brasil, em 2019, a Receita Federal do Brasil – RFB publicou a Instrução Normativa RFB 1888/2019 com o objetivo de disciplinar a obrigatoriedade de prestação de informações sobre as operações realizadas com criptoativos.
A RFB define criptoativos como a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal (Art. 15, inciso I, IN RFB 1888/2019).
Há três etapas para declaração das operações com Criptomoeda no Brasil:
ETAPA 1:
A. Exchange com domicílio no Brasil:
A RFB define exchange de criptoativo como a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos [grifo próprio] (Art. 15, inciso II, IN RFB 1888/2019).
Se você opera através de uma Exchange com domicílio no Brasil, a primeira etapa será feita por ela.
Isso significa que há cruzamentos de dados na RFB, logo não deixe de realizar as etapas a seguir!
B. Exchange no exterior ou operações fora de Exchange:
Se você se enquadra em uma das opções do inciso II, do art. 6, da IN RFB 1888/2019:
II – a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:
a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
b) as operações não forem realizadas em exchange.
E se as suas operações mensais, isolada ou conjuntamente, superarem R$30.000,00, você deverá enviar a Declaração sobre Operações Realizadas em Criptomoedas, mensalmente, através do sistema Coleta Nacional (acesso no Portal e-cac).
No caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Art. 15, parágrafo primeiro,, IN RFB 1888/2019).
Destaque-se que a obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos: compra e venda, permuta, doação, transferência de criptoativo para a Exchange, retirada de criptoativo da Exchange, cessão temporária (aluguel), dação em pagamento, emissão, e outras operações que impliquem transferência de criptoativos (Art. 6, parágrafo segundo, IN RFB 1888/2019).
ETAPA 2:
A segunda etapa consiste na apuração de lucro sobre alienações de criptomoedas.
As alienações, ou quaisquer operações equivalentes, geram a obrigação do cálculo do Ganho de Capital.
O lucro será isento se o total das vendas no mês não superarem R$ 35.000,00, somando-se as venda de diferentes criptoativos.
Art. 1º Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido por pessoa física na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos (IN SRF 599/2005).
A alíquota será progressiva, sendo a mais comum de 15% sobre o lucro.
I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
III – 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (Art. 1, IN RFB 1732/2017).
Destaca-se que, diferente da venda de ações, não há a possibilidade de compensar prejuízos de um mês em outro.
O código de receita informado no DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais é o 4600, código de Ganho de Capital de residentes no Brasil.
O preenchimento do ganho deve ser feito por criptoativo, mês a mês, no Programa do Ganho de Capital – GCAP.
No período de entrega das Declarações do Imposto sobre a Renda de Pessoas Física – DIRPF, que será explicado no próximo item, ETAPA 3, o GCAP será importado para sua Declaração e as alienações serão oficialmente declaradas.
Contudo, o pagamento do IR devido, para residentes no Brasil, será até o último dia do mês seguinte das operações de alienação ou equivalente. Não deixe para recolher o IR apenas no período de entrega das Declarações, pois haverá multa e juros de mora pelo atraso do IR devido.
Resumo Alienação de Criptomoeda:
Cálculo do lucro feito no Programa do Ganho de Capital
Alíquota mais comum: 15%
Código de receita para residente no Brasil: 4600
Isenção de lucros mensais abaixo de R$35.000,00
Pagamento do IR devido até o último dia do mês seguinte à venda
ETAPA 3:
A terceira etapa consiste na entrega da Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física – DIRPF, que pode ser a Declaração de Ajuste Anual – DAA, Declaração de Saída Definitiva do País – DSDP ou Declaração Final do Espólio.
A DIRPF deve ser feita por todos que são obrigados a declarar (ao final do texto temos a lista de quem está obrigado a declarar).
Atenção: se você teve Ganho de Capital você está obrigado a entregar a DIRPF!
Em sua declaração, as criptomoedas serão declaradas pelo valor de aquisição, na ficha de Bens e Direitos, sob um dos códigos a seguir:
Código | Descrição |
81 | Criptoativo Bitcoin – BTC |
82 | Outros criptoativos, do tipo moeda digital, conhecidos como altcoins |
89 | Demais criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens). |
Caso o valor de aquisição dos criptoativos não supere R$5.000,00, não há obrigação de declarar.
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Eu moro no exterior, oficializei minha não residência, tenho que declarar no Brasil?
Não! O não residente fiscal no Brasil não deve declarar no Brasil, mas pode haver IR a pagar, caso a operação seja considerada realizada em mercado brasileiro.
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Além de declarar a propriedade dos ativos, é necessário declarar seus rendimentos.
Neste momento você irá importar o Programa do Ganho de Capital, explicado na ETAPA 2, que foi preenchido ao longo do ano-calendário, para a sua Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física.
Resumo das obrigações para com a RFB:
ETAPA 1 – Coleta Nacional;
ETAPA 2 – Preenchimento mensal do Ganho de Capital, em caso de alienação;
ETAPA 3 – Entrega da Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física
Tem alguma dúvida na Etapas acima?
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Fale conosco! contato@brasiltax.com
Texto escrito por Thais Vinagre e Maria Vanderlisce Oliveira em 12 de fevereiro de 2022.
Quem está obrigado a entregar a Declaração de Ajuste Anual?
Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2021 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020:
I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;
V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; ou
VIII – recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) (Art. 2, INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.010, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021).
Fonte:
Instrução Normativa RFB 1888/2019: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=100592
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=100592Instrução Normativa RFB 1732/2017: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=85684
Instrução Normativa SRF 599/2005: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15526&visao=anotado
Coinbase, 2022: https://www.coinbase.com/pt/learn/crypto-basics/what-is-cryptocurrency
Coinbase, 2022: https://www.coinbase.com/pt/learn/crypto-basics/what-is-a-blockchain
Coinbase, 2022: https://www.coinbase.com/pt/learn/crypto-basics/understanding-crypto-taxes
Como fica a situação de quem tem criptomoedas e vai embora do país? Pode manter os ativos, declarando na DSDP?
Prezado Wilson,
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Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax.