Uma dúvida importante sobre a tributação de investimentos no exterior ganhou uma resposta clara da Receita Federal!
A Solução de Consulta Cosit nº 130/2026 estabeleceu que, desde 1º de janeiro de 2024, a conhecida isenção para alienações de bens de pequeno valor — especialmente o limite de R$ 35 mil — não se aplica aos ganhos obtidos com aplicações financeiras no exterior.
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Na prática, uma pessoa física residente fiscal no Brasil pode ter Imposto de Renda a pagar sobre o lucro obtido na venda de uma aplicação financeira no exterior mesmo quando o valor total da venda for inferior a R$ 35 mil.
Sumário
- De onde vem a regra dos R$ 35 mil?
- O que mudou com a Lei nº 14.754/2023?
- O que decidiu a Solução de Consulta Cosit nº 130/2026?
- Venda abaixo de R$ 35 mil paga imposto?
- O que diz o Perguntas e Respostas IRPF 2026?
- O que diz exatamente a Lei nº 14.754/2023?
- E para quem é não residente fiscal no Brasil?
- Em resumo
De onde vem a regra dos R$ 35 mil?
A regra está no art. 22 da Lei nº 9.250/1995.
Ela estabelece uma isenção de ganho de capital para alienações de bens e direitos considerados de pequeno valor. Atualmente, o dispositivo prevê:
Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I – R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II – R$ 35.000,00, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados no mês.
Por muitos anos, essa regra também foi utilizada para determinadas aplicações financeiras mantidas no exterior.
O que mudou com a Lei nº 14.754/2023?
A partir de 1º de janeiro de 2024, entrou em vigor o novo regime de tributação das aplicações financeiras no exterior estabelecido pela Lei nº 14.754/2023.
Essa lei passou a determinar que os rendimentos de aplicações financeiras no exterior sejam declarados separadamente e tributados, no ajuste anual, à alíquota de 15%.
Entretanto, a Lei nº 14.754/2023 não revogou expressamente o art. 22 da Lei nº 9.250/1995.
Foi justamente daí que surgiram interpretações diferentes.
De um lado, havia uma interpretação mais favorável ao contribuinte: como a isenção de R$ 35 mil continuava prevista em lei e não havia uma exclusão expressa para investimentos no exterior, ela poderia continuar sendo utilizada.
De outro, havia a interpretação de que a Lei nº 14.754/2023 criou um regime específico de tributação para aplicações financeiras no exterior, no qual todo rendimento ou ganho realizado deveria ser submetido à tributação de 15%, independentemente do valor da operação.
A Receita Federal adotou a segunda interpretação. Claro…
O que decidiu a Solução de Consulta Cosit nº 130/2026?
A Receita foi bastante objetiva:
“A partir de 1º de janeiro de 2024, não se aplica a isenção prevista no art. 22 da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, aos ganhos de capital, inclusive de variação cambial sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras no exterior.”
Portanto, segundo o entendimento atual da Receita Federal: não importa se a aplicação financeira no exterior foi vendida por R$ 10 mil, R$ 30 mil, R$ 35 mil ou R$ 100 mil.
Se houver ganho tributável, a isenção de pequeno valor do art. 22 não poderá ser utilizada.
É importante destacar que o imposto incide sobre o rendimento ou ganho, e não simplesmente sobre o valor recebido na venda.
Venda abaixo de R$ 35 mil paga imposto?
Exemplo: venda abaixo de R$ 35 mil
Imagine que uma pessoa física residente no Brasil tenha comprado ações de uma empresa estrangeira por um custo equivalente a R$ 20.000.
Posteriormente, ela vende essas ações por R$ 30.000.
Temos:
- Valor da venda: R$ 30.000
- Custo da aplicação: R$ 20.000
- Ganho: R$ 10.000
- IR de 15% sobre o ganho: R$ 1.500
Mesmo que a venda tenha sido de apenas R$ 30 mil, ou seja, abaixo do antigo limite de R$ 35 mil, segundo a Receita o ganho de R$ 10 mil é tributável.
Exemplo: venda acima de R$ 35 mil
Agora imagine que outra aplicação tenha sido adquirida por R$ 40.000 e posteriormente vendida por R$ 50.000.
Nesse caso:
- Valor da venda: R$ 50.000
- Custo da aplicação: R$ 40.000
- Ganho: R$ 10.000
- IR de 15% sobre o ganho: R$ 1.500
O resultado tributário é exatamente o mesmo.
Nos dois exemplos houve um ganho de R$ 10 mil e, portanto, considerando apenas esses dados, o imposto seria de R$ 1.500.
O fato de uma venda ser inferior a R$ 35 mil e a outra superior a R$ 35 mil deixou de fazer diferença para aplicações financeiras no exterior.
Os exemplos são simplificados e não consideram eventual compensação de perdas nem imposto pago no exterior.
O que diz o Perguntas e Respostas IRPF 2026?
Apesar da repercussão causada pela Solução de Consulta nº 130/2026, a própria Receita Federal já havia indicado essa posição no Perguntas e Respostas IRPF 2026.
Na pergunta 640, que trata do ganho de capital decorrente de aplicações financeiras no exterior, a Receita afirma que, a partir de 2024, os ganhos são computados na Declaração de Ajuste Anual e tributados quando ocorrer o resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação da aplicação.
Logo depois, afirma expressamente:
“Não há previsão legal de isenção do imposto incidente sobre os rendimentos ou ganhos de capital em aplicações financeiras no exterior.”
A questão fica ainda mais clara na pergunta 641, que pergunta diretamente se a isenção de R$ 35 mil pode ser utilizada em liquidações ou resgates de aplicações no exterior.
A Receita responde que, a partir de 1º de janeiro de 2024, não há previsão de aplicação dessa isenção. O mesmo material esclarece que, até 31 de dezembro de 2023, a isenção poderia ser utilizada em determinadas situações quando as operações de mesma natureza no mês não ultrapassassem R$ 35 mil.
A Solução de Consulta Cosit nº 130/2026, portanto, reforça e formaliza de maneira específica uma interpretação que já aparecia no Perguntas e Respostas do IRPF 2026.
O que diz exatamente a Lei nº 14.754/2023?
Para chegar a esse entendimento, a Solução de Consulta nº 130/2026 se apoia principalmente nos arts. 2º, § 1º, 3º, § 2º, e 9º da Lei nº 14.754/2023, além do art. 22 da Lei nº 9.250/1995.
De forma resumida, a Lei nº 14.754/2023 criou um regime específico para a tributação das aplicações financeiras mantidas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil.
O art. 2º, § 1º, por exemplo, estabelece a alíquota aplicável:
§ 1º Os rendimentos de que trata o caput deste artigo ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), no ajuste anual, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.
Já o art. 3º, § 2º explica em que momento esses rendimentos e ganhos devem ser tributados:
§ 2º Os rendimentos de que trata o caput deste artigo serão computados na DAA e submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, como no recebimento de juros e outras espécies de remuneração e, em relação aos ganhos, inclusive de variação cambial sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.
Ou seja, no caso de investimentos no exterior, a tributação ocorre quando o rendimento é efetivamente recebido ou quando o ganho é realizado — por exemplo, na venda, no resgate ou no vencimento da aplicação.
A lei também trata das eventuais perdas. Pelo art. 9º, perdas devidamente comprovadas em aplicações financeiras no exterior podem, observadas as regras legais, ser compensadas com rendimentos abrangidos por esse regime.
Esses dispositivos ajudam a explicar a interpretação adotada pela Receita.
E para quem é não residente fiscal no Brasil?
Essa regra é diferente para quem vive no exterior e já formalizou sua condição de não residente fiscal no Brasil.
A Lei nº 14.754/2023 é expressa ao tratar da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras no exterior. Portanto, os 15% mencionados na lei e na Solução de Consulta Cosit nº 130/2026 não se aplicam aos investimentos mantidos no exterior por quem já é não residente fiscal no Brasil.
Isso vale tanto para quem formalizou a saída por meio da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) quanto, nos casos mais antigos em que já não é possível apresentar a DSDP, para quem regularizou sua condição de não residente diretamente no cadastro do CPF junto à Receita Federal. O próprio Perguntas e Respostas IRPF 2026 esclarece que, após a regularização da saída, cessa a obrigação de declarar no Brasil as rendas obtidas no exterior.
Assim, um não residente fiscal que venda ações, ETFs ou outras aplicações mantidas no exterior não precisa recolher ao Brasil os 15% tratados neste artigo, independentemente do valor da venda ou do ganho obtido. Naturalmente, poderá haver tributação no país onde essa pessoa é residente fiscal.
Isso não significa que o não residente deixe de ter qualquer obrigação tributária no Brasil: rendimentos provenientes de fontes brasileiras continuam sujeitos às regras específicas aplicáveis aos não residentes.
Em resumo
A Lei nº 9.250/1995 continua contendo a conhecida isenção para alienação de bens e direitos de pequeno valor.
A novidade foi a confirmação da interpretação sobre sua aplicação aos investimentos financeiros mantidos no exterior.
Desde 2024, a Receita Federal entende que essas aplicações estão submetidas ao regime específico da Lei nº 14.754/2023 e, por isso, a isenção de R$ 35 mil não pode ser utilizada.
A Solução de Consulta Cosit nº 130/2026, portanto, elimina, ao menos no âmbito administrativo da Receita Federal, uma dúvida que vinha gerando diferentes interpretações desde a entrada em vigor da nova tributação dos investimentos no exterior.
Assim, para a pessoa física residente fiscal no Brasil, uma venda de aplicação financeira no exterior inferior a R$ 35 mil pode gerar imposto normalmente caso exista ganho.
E esse entendimento vale para operações realizadas desde 1º de janeiro de 2024.
Importante: esta regra diz respeito às pessoas físicas residentes fiscais no Brasil. A tributação de quem já se tornou não residente fiscal deve ser analisada de acordo com as regras aplicáveis aos não residentes.
Caso necessite de auxílio para declarar os seus ativos do exterior no Brasil, fale conosco!
Texto escrito por Thais Vinagre, em 1 de setembro de 2026

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